TST decide que a responsabilização dos sócios de empresa em recuperação judicial depende de prova de abuso da personalidade jurídica
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O Pleno do TST definiu também que a Justiça do Trabalho é competente para julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica relacionado a empresas em recuperação judicial

Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho (JT) possui competência plena para julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresas em recuperação judicial. A decisão colegiada foi proferida no julgamento do incidente suscitado no Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.000, concernente ao Tema 26 do TST.
A controvérsia surgiu em razão das alterações promovidas na Lei de Falências (Lei Nº 11.101/05), pela Lei Nº 14.112/20, que introduziu o Parágrafo Único ao Art. 82-A, estabelecendo que a desconsideração da personalidade jurídica, nos casos regulados pela legislação falimentar, somente poderá ser decretada pelo juízo falimentar, em observância ao Art. 50 do Código Civil.
No entendimento do Ministro Amaury Rodrigues, contudo, a inclusão desse dispositivo não modificaria a competência da Justiça do Trabalho, tendo apenas o objetivo de assegurar aos terceiros, sócios ou administradores as garantias processuais decorrentes da observância do devido processo legal na instauração e no processamento do IDPJ.
Assim, ressalvada apenas a hipótese de haver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar o IDPJ, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.
Restou consolidado pelo TST, ainda, que o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução não constituem fundamentos suficientes para justificar a responsabilização dos sócios pelos débitos da empresa em RJ.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, com o intuito de redirecionar a execução contra os seus sócios, só será possível em caso de abuso da personalidade jurídica, tal como definido pelo artigo 50 do Código Civil, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A decisão reforça que o patrimônio dos sócios não será automaticamente atingido, exigindo-se do exequente, para que isso ocorra, a apresentação de prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Para mais detalhes sobre o entendimento
Elaborado por: Arthur Tabatchnik e Dahyla Nascimento
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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