Lei 15.371/26: Alterações da Licença Paternidade
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Criado o Salário-Paternidade

Foi sancionada em 31 de março de 2026 a Lei nº 15.371, que, após 38 anos, veio regulamentar a licença-paternidade prevista no Art. 7º, XIX, da Constituição Federal. A lei entrará em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, na linha de seu Art. 14.
A licença, de acordo com a nova lei, não será concedida somente em razão do nascimento de filho, mas também da adoção ou da obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Como se sabe, o prazo estipulado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para a licença-paternidade é de 5 dias. Com a nova legislação, o período de afastamento da licença será estendido de forma progressiva e gradual, para:
10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027
15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028
20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029
Além disso, existe uma previsão de acréscimo de 1/3 do período nas hipóteses de nascimento ou adoção de criança ou adolescente portador de deficiência.
Em linha de coerência com a necessidade de combater atos de violência doméstica ou familiar, a lei prevê a suspensão, cessação ou indeferimento da referida licença em caso de indícios concretos de tal prática pelo pai.
Ressaltando o objetivo de que a fruição da licença reverta-se em atenção à mãe e ao filho, a lei estabelece a vedação do exercício de qualquer atividade remunerada pelo pai durante o período de afastamento deste.
Outra relevante alteração trazida pela nova lei é a implementação do “Salário-Paternidade”, com a criação da Subseção VII-A Lei 8.213/91. O salário-paternidade observará, no que couber, as mesmas regras do salário-maternidade, e representa a renda igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
O salário-paternidade pode ser estendido por 15 dias além do prazo legal, nos casos em que a empresa esteja vinculada ao programa Empresa Cidadã, regulado pela Lei Nº 11.770/08.
Tratando-se de empregado doméstico ou dos segurados não empregados, o salário-paternidade será pago diretamente pela Previdência Social, em renda mensal proporcional ao tempo de duração do benefício. Por outro lado, nos casos de empregados comuns, com contrato de trabalho comum, o benefício será pago integralmente pela empresa, efetivando-se o reembolso das contribuições na forma do Art. 73-D, §1º, da Lei 8.213/91.
Conforme o Art. 4º 15.371/2026, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado entre o início do período de gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença. Na hipótese de haver rescisão sem justa causa, a partir da ciência da paternidade futura, que frustre o gozo da licença, será o empregado indenizado no valor correspondente dobro do período de licença e do mês de garantia no emprego, nos termos do parágrafo único do Art. 4º da nova lei.
Para o empregado, é imputado o dever de fornecer atestado médico que indique a provável data do parto ou a certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
A nova lei viabiliza maior proteção ao pai trabalhador e representa uma tentativa de melhoria na atenção dada aos filhos, com um fortalecimento do núcleo familiar, para melhor desenvolvimento da criança ou adolescente.
Para mais detalhes sobre a legislação: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm
Elaborado por: Arthur Tabatchnik
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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