Obrigações das empresas relacionadas a campanhas de vacinação e prevenção de doenças
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A Lei 15.377/2026 já está em vigor

Promulgada em 2 de abril de 2026, a Lei nº 15.377 estabelece que as empresas devem disponibilizar informações oficiais sobre as campanhas de vacinação, o papiloma vírus humano (HPV) e os cânceres de mama, colo de útero e próstata. A inovação, que introduz o art. 169-A à CLT, tem o objetivo de transformar o ambiente corporativo em um espaço para conscientização, fazendo isso por meio da atribuição de obrigações de disponibilização de informações para os empregadores.
A lei não esclarece quais seriam os mecanismos específicos a serem utilizados para a disponibilização de informações das campanhas oficiais de vacinação aos empregados, tampouco a respectiva periodicidade. Para cumprir o dispositivo, importa que o empregador realize ações afirmativas de maneira periódica, eficiente e devidamente documentada para informar os seus empregados. Entre as várias alternativas, podem ser citadas, palestras, publicações em canais de comunicação interna, treinamentos etc., sendo necessário que as empresas detenham evidências respectivas, para fins de comprovação posterior.
A despeito da simplicidade do dispositivo legal, não se deve perder de vista que, como é natural, o descumprimento das obrigações pode ter consequências concretas de diversas naturezas em desfavor da empresa. A falta de atendimento à lei pode, desde logo, ensejar aplicação de multa pecuniária, conforme previsto no Art. 201 da CLT, mediante atuação da fiscalização do trabalho.
Também o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode monitorar o cumprimento da obrigação e eventualmente tentar impor a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou propor ação civil pública para obter condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Outrossim, a nova lei prevê que o empregador tem o dever de informar a seus funcionários sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização dos exames preventivos do HPV e de câncer. A ausência do trabalhador para a realização de exames preventivos do HPV e de câncer não resultará em prejuízos salariais, observado o limite de 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses de trabalho, na linha do Art. 473, §3, da CLT.
Devido à sua entrada em vigor na data de publicação, não há prazo para adaptação, sendo a adequação das empresas necessária de forma imediata. Cabe ao empregador atentar às campanhas oficiais de vacinação e, assim, efetivar a disponibilização da informação aos seus funcionários, tomando o cuidado de documentar adequadamente o cumprimento das obrigações.
Para mais detalhes sobre a legislação:
Elaborado por: Ana Clara Carvalho e Arthur Tabatchnik
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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