O debate sobre horários e escalas de trabalho
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Estágio atual das proposições

A avalição da possibilidade de fim da escala 6x1 deve ser iniciada pelo esclarecimento de que as discussões sobre o tema envolvem duas linhas de abordagem que constam nas várias proposições existentes e que podem ou não estar combinadas. O que se debate é um conjunto de proposições que tratam, principalmente, de (a) redução da jornada semanal e, em alguns casos, também de (b) redução dos dias de trabalho com alteração das escalas de trabalho.
As proposições legislativas em andamento na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, tal como foram apresentadas originariamente, estão descritas na tabela abaixo, que aponta as principais diferenças entre elas.
Proposição | Autor | Natureza Jurídica | Jornada Semanal Máxima | Escala / Repouso Semanal | Implementação / Vigência | |
PL 67/2025 | Daiana Santos | Projeto de Lei (Altera CLT e as Leis 605/1949 e 12790/2013) | 40 horas | Pelo menos dois dias de repouso semanal remunerado; escala 5x2. | 180 dias após a publicação oficial. | |
PL 5989/2025 | Vicentinho | Projeto de Lei (Altera a CLT) | 40 horas | Trabalho preferencial de segunda a sexta; proibição de trabalho aos sábados (salvo acordo coletivo e com adicional de 50% ou compensação). | 360 dias após a publicação. | |
PEC 148/2015 | Paulo Paim | Proposta de Emenda Constitucional | 36 horas | Mantém o texto atual de repouso, focando na redução de horas de trabalho por semana. | Gradual: 40h no primeiro ano, como redução de 1h a cada ano até chegar a 36h. | |
PEC 221/2019 | Reginaldo Lopes | Proposta de Emenda Constitucional | 36 horas | Não detalha nova escala no texto do artigo. | 10 anos após a data de sua publicação. | |
PEC 8/2025 | Erika Hilton | Proposta de Emenda Constitucional | 36 horas | Escala de quatro dias de trabalho por semana. | 360 dias após a data da sua publicação. |
A generalidade das proposições indicadas diminui a jornada semanal máxima e, ainda que nem todas o explicitem no texto, o pressuposto político delas é a ausência de redução remuneratória. Apenas o PL 67/2025, o PL 5989/2025 e a PEC 8/2025 interferem sobre a escala, ou seja, sobre os dias de trabalho a cada semana.
O PL 67/2025 altera a CLT e outras leis específicas (Lei 605/1949 e Lei 12.790/2013) basicamente para assegurar o mínimo de dois dias de repouso semanal e a redução da jornada semanal para o máximo de quarenta horas.
O PL 5989/2025 propõe a redução da jornada semanal para quarenta horas de trabalho e, adicionalmente, interfere na escala semanal para fazer com que o labor aos sábados seja excepcional. O texto aponta uma proibição de realização de tarefas em tais dias, mas ressalva a possibilidade de autorização por meio de negociação coletiva, com pagamento de adicional de cinquenta por cento ou compensação com folga.
Já a PEC 8/2025 fixa uma escala de apenas quatro dias de trabalho semanal no máximo e estabelece um limite semanal de trinta e seis horas de trabalho. Considerando o número de dias de trabalho semanal (4) e o limite diário da jornada (8h), o texto da PEC implicaria uma redução jornada semanal ainda maior, para tão-somente trinta e duas horas. Todavia, o texto da PEC admite a compensação de horários, mas apenas por meio de negociação coletiva.
As PECs 148/2015 e a PEC 221/2019, de outra parte, não interferem na escala semanal e não implicariam a extinção da escala 6x1. Em ambos os casos, propõe-se a redução da jornada normal de trabalho para trinta e seis horas semanais, sem vigência imediata. A PEC 148/2015 estabelece uma redução gradual, iniciada imediatamente com uma redução da jornada semanal para quarenta horas e que seria concluída no prazo de 4 (quatro) anos. Já a PEC 221/2019 fixa o prazo de 10 (dez) anos para a exigibilidade da jornada reduzida.
Nenhuma das proposições contém alteração na jornada diária máxima prevista na Constituição Federal, de 8 (oito) horas.
A distinção da natureza jurídica das proposições, entre alterações da legislação ordinária e da Constituição, tem implicações relevantes sobre as respectivas tramitações e quóruns de aprovação. De fato, relembra-se que as PECs demandam um quórum de 3/5 em cada uma das duas casas do Congresso, com votações em dois turnos, sem possibilidade de veto presidencial, enquanto os PLs usualmente são votados por maioria simples em turno único em cada casa, com posterior submissão ao crivo presidencial. Além disso, os PLs podem ser submetidos a tramitação conclusiva nas comissões, o que dispensa a votação dos projetos em Plenário após a aprovação das comissões designadas.
Proposição | Casa Atual | Regime de Tramitação | Rito de Apreciação |
PL 67/2025 | Câmara | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | Conclusiva pelas Comissões (Art. 24, II RICD) |
PL 5989/2025 | Câmara | Ordinário (Art. 151, III, RICD) | Conclusiva pelas Comissões (Art. 24, II RICD) |
PEC 148/2015 | Senado | Especial (Art. 354 RISF) | Votação em Plenário (Dois turnos, 3/5 dos integrantes) |
PEC 221/2019 | Câmara | Especial (Art. 202 RICD) | Votação em Plenário (Dois turnos, 3/5 dos integrantes) |
PEC 8/2025 | Câmara | Especial (Art. 202 RICD) | Votação em Plenário (Dois turnos, 3/5 dos integrantes) |
No caso concreto, ambos os PLs referidos estão submetidos a tramitação conclusiva no âmbito da Câmara dos Deputados, o que pode ser alterado mediante aprovação de urgência ou pelo acolhimento de recurso para alteração do rito de apreciação.
Importante referir que as proposições analisadas não tratam de questões relevantes quanto às jornadas de trabalho e às escalas, tais como turno ininterrupto de revezamento (e a possibilidade de tratamento da questão por norma coletiva), banco de horas ou escalas especiais (a exemplo da 12x36).
As diferenças entre as várias proposições são significativas e é muito provável que um eventual texto final contenha mudanças relevantes, em decorrência de negociações parlamentares.
Elaborado por: César Caúla
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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