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TRF-1 fixa tese e determina que a prescrição no Processo Administrativo ambiental extingue o termo de embargo

  • há 1 dia
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No dia 23 de junho, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, no âmbito dos autos nº 1008130-20.2025.4.01.0000, fixou tese jurídica de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região. A decisão estabelece que, uma vez reconhecida a prescrição no processo administrativo ambiental, o respectivo termo de embargo também deve ser extinto.


A controvérsia submetida ao Tribunal consistia em definir se o termo de embargo ambiental poderia permanecer produzindo efeitos mesmo após a extinção da pretensão punitiva no respectivo processo administrativo ambiental. Havia divergência entre as Turmas do TRF-1 quanto à natureza jurídica do embargo, discutindo se a medida possuiria caráter autônomo e imprescritível ou se estaria vinculada ao processo administrativo sancionador que lhe deu origem.


Historicamente, havia uma discussão se o embargo seria “imprescritível”, sob o argumento de proteção ao meio ambiente. No entanto, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o embargo ambiental constitui medida administrativa decorrente do exercício do poder de polícia administrativa e permanece juridicamente vinculado ao processo administrativo que apura a infração ambiental. Assim, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, desaparece o fundamento jurídico que autorizava a manutenção do embargo, impondo-se sua extinção.


A decisão busca equilibrar a proteção ambiental com a segurança jurídica, garantindo que o cidadão não seja punido indefinidamente por um processo que não evolui, em função da inércia da própria Administração Pública.


O colegiado destacou que a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal para a reparação civil do dano ambiental não se estende às sanções administrativas, por se tratarem de esferas de responsabilização distintas. Enquanto a obrigação de reparar o dano ambiental permanece plenamente exigível, o embargo administrativo depende da validade e da conclusão do procedimento sancionador. Nesse caso, se o processo prescreve, o embargo perde seus efeitos.

 

Assim, o TRF-1 afirmou que admitir a permanência do embargo após a prescrição significaria conferir caráter perpétuo a uma medida administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da duração razoável do processo. Ressaltou, ainda, que o exercício do poder de polícia deve observar os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, não sendo admissível que restrições administrativas persistam indefinidamente sem decisão válida que reconheça a prática da infração.


A tese fixada também esclareceu que o julgamento não representa qualquer forma de anistia ambiental. O dever de recuperar áreas degradadas, reparar integralmente os danos ambientais eventualmente causados e cumprir as demais obrigações ambientais permanece íntegro, podendo ser exigido pelas vias administrativas e judiciais cabíveis. O que se extingue é exclusivamente o embargo administrativo vinculado ao processo sancionador atingido pela prescrição.


Nesse contexto, a tese fixada no IRDR 94 reafirma que a proteção ambiental é um dever irrenunciável do Estado, mas deve ser exercida com eficiência e dentro dos prazos legais, preservando as garantias fundamentais que regem o poder de polícia administrativo.


Elaborado por: Isadora Padilha


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