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Novo marco do Licenciamento Ambiental em Pernambuco: CPRH publica instrução normativa que adapta a Lei Geral de Licenciamento Federal à realidade do estado

  • há 9 horas
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Em 22 de maio de 2026, a Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH publicou a Instrução Normativa nº 002/2026, que entrará em vigor após o decurso de 45 dias da publicação oficial. A norma adapta os procedimentos da Agência às disposições da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, a chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e substituiu o antigo regime baseado em resoluções do CONAMA por um marco legal federal unificado e abrangente. 


A publicação da IN CPRH 002/2026 preenche um vácuo operacional relevante. A Lei Federal nº 15.190/2025 criou novas modalidades de licenciamento, novos critérios de dispensa e novos prazos mínimos de validade para as licenças ambientais, mas a sua aplicação prática dependia de que os órgãos estaduais competentes regulamentassem os seus procedimentos internos. Sem essa regulamentação, havia insegurança jurídica tanto para os empreendedores quanto para a própria agência. Nesse sentido, a IN pretende resolver a situação ao definir, com clareza, como a CPRH vai operar o novo sistema em Pernambuco. 


Um dos pontos centrais da nova norma orientativa é a definição do escopo do licenciamento ambiental estadual, pois a A IN estabelece três categorias distintas, quais sejam as atividades não sujeitas ao licenciamento, atividades rurais dispensadas e sistemas de saneamento básico com dispensa específica.  


Para as atividades não sujeitas ao licenciamento (art. 11), a norma lista situações como obras emergenciais de resposta a acidentes ou desastres, serviços de manutenção em instalações preexistentes, distribuição de energia elétrica de até 138 kV e estruturas de logística reversa. Já para as atividades rurais (art. 12), a dispensa alcança o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pesquisa agropecuária sem risco biológico, desde que a propriedade esteja regular ou em regularização no Cadastro Ambiental Rural – CAR. 


Uma dispensa específica e relevante é a dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007), que ficam dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização, com exceção das estações de tratamento de esgoto, para as quais a dispensa está condicionada à obtenção prévia de outorga de direito de uso de recursos hídricos para lançamento do efluente tratado. 


É fundamental destacar que a dispensa de licenciamento ambiental não exime o empreendedor do cumprimento das demais obrigações legais. As restrições relativas a Áreas de Preservação Permanente, unidades de conservação, áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana do Recife, legislação municipal de zoneamento e Zona Costeira de Pernambuco permanecem plenamente aplicáveis, independentemente de o empreendimento prescindir de licença ambiental da CPRH.  


A não sujeição ao licenciamento tampouco afasta o exercício do poder de polícia ambiental pelo órgão competente e a possibilidade de autuação em caso de infração. 


A principal inovação trazida pela Lei Federal nº 15.190/2025 e operacionalizada pela IN é a criação da Licença por Adesão e Compromisso – LAC, modalidade em que o empreendedor declara o cumprimento dos requisitos legais e recebe a licença sem análise técnica prévia da CPRH, que fiscaliza por amostragem posterior.  


A LAC aplica-se a empreendimentos de pequeno ou médio porte com baixo ou médio potencial poluidor, desde que cumpridas, cumulativamente, todas as condições do art. 8º da IN. A norma é precisa ao elencar as situações em que a LAC não se aplica: atividades minerárias, projetos que envolvam supressão de vegetação nativa, remoção ou realocação de população, empreendimentos localizados em áreas contaminadas, unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, Áreas de Preservação Permanente, áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana do Recife ou no Arquipélago de Fernando de Noronha.  


Nessas hipóteses, o licenciamento retorna ao procedimento ordinário trifásico ou a outras modalidades simplificadas previstas pela IN. A CPRH confirmou expressamente que as atividades anteriormente licenciadas pela modalidade autodeclaratória da IN 03/2023 passam a ser enquadradas automaticamente na LAC. 


Outro aspecto de relevância prática imediata é a nova disciplina dos prazos de validade das licenças. A IN proíbe a emissão de licenças com prazo indeterminado e veda a renovação automática para qualquer tipo de licença, porte ou potencial poluidor.  


Os prazos mínimos e máximos são estabelecidos por tipo de licença: para a Licença Prévia e a Licença de Instalação, o intervalo é de 3 a 6 anos; para a Licença de Operação, a Licença por Adesão e Compromisso, a Licença Ambiental Única e as demais modalidades operacionais, o intervalo é de 5 a 10 anos.  


A norma traz, ainda, uma regra de transição com atenção redobrada, pois as licenças ambientais emitidas após 4 de fevereiro de 2026 com prazo de validade inferior ao mínimo estabelecido pela IN terão seus prazos retificados por provocação do interessado. Empreendimentos que receberam licenças nesse período devem verificar se os prazos estão em conformidade com a nova regulamentação. 


A IN também regula a participação das chamadas “autoridades envolvidas nos processos de licenciamento”, conceito criado pela Lei Federal nº 15.190/2025 para designar órgãos como FUNAI, INCRA, IPHAN, FUNDARPE e ICMBio, que podem se manifestar sobre impactos específicos de determinados empreendimentos sobre terras indígenas, comunidades quilombolas, patrimônio cultural e unidades de conservação.  


Dois pontos merecem destaque. A manifestação das autoridades envolvidas não vincula a decisão da CPRH e a ausência de manifestação no prazo estipulado não paralisa o processo de licenciamento, que prossegue normalmente. Para empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, o prazo para manifestação sobre o estudo é de 90 dias, prorrogável por mais 30. Nos demais casos, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 15. 


Do ponto de vista dos processos em andamento, a IN estabelece regras de transição claras. Para licenciamentos iniciados antes de 4 de fevereiro de 2026, a nova legislação aplica-se a partir da próxima etapa do processo, considerada como o requerimento da licença subsequente. Processos em curso referentes a tipologias agora isentas de licenciamento ambiental (arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 15.190/2025) e processos relativos a sistemas de saneamento dispensados (art. 10 da mesma lei) serão indeferidos e arquivados pela CPRH, com registro da inexigibilidade ou dispensa. A publicação da IN não altera os prazos de validade das licenças ambientais emitidas antes de 4 de fevereiro de 2026, que continuam válidas pelo período originalmente concedido. 


A entrada em vigor da IN CPRH 002/2026 representa uma mudança estrutural no licenciamento ambiental estadual. Empreendimentos em operação, em fase de licenciamento ou em planejamento no Estado de Pernambuco devem verificar seu enquadramento nas novas modalidades, conferir os prazos de validade das licenças vigentes e avaliar as implicações das novas regras sobre processos em andamento.  


O documento de referência para consulta é o Relatório Preliminar Ambiental – RPA gerado na Plataforma Ecológico-Econômica de Pernambuco, que é obrigatório para o início de qualquer processo de licenciamento e serve de base para a verificação do enquadramento do empreendimento. O acompanhamento das regulamentações complementares que a CPRH publicará nos próximos meses, especialmente a atualização das tipologias sujeitas ao licenciamento e a regulamentação definitiva de cada modalidade, é igualmente indispensável. 


Elaborado por: Amanda Quintino

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