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Acesso público às praias de Muro Alto e Gamboa: município de Ipojuca é condenado em primeira instância em ação civil pública.

  • há 1 dia
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Em março de 2026, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca proferiu sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0002709-44.2025.8.17.2730, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra o Município de Ipojuca. O objeto central da demanda é a omissão municipal no dever de garantir o acesso público às praias de Muro Alto e Gamboa, direito assegurado pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 7.661/1988 e pela Lei Estadual nº 14.258/2010, que exige distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre acessos públicos à praia, com largura mínima de 4 (quatro) metros. 

 

A ação é desdobramento judicial de um inquérito civil, instruído com levantamento técnico da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ipojuca (SEMAC) e do Centro de Apoio Operacional ao Meio Ambiente do MPPE, que mapeou as alamedas ao longo das praias de Gamboa, Muro Alto, Cupe e Porto de Galinhas. O diagnóstico concluiu que parcela relevante dessas vias apresenta obstrução total ou parcial, por vegetação densa, instalações comerciais, materiais de obra, veículos e, em casos específicos, edificações permanentes.  

 

Ao julgar o mérito, decidiu-se pela procedência parcial dos pedidos, com concessão de tutela de urgência de eficácia imediata. A sentença determinou ao Município: (i) a obrigação de exigir, em todos os licenciamentos urbanísticos e ambientais atuais e futuros na orla, a constituição de servidões de passagem para pedestres com largura mínima de 4 metros e distância máxima de 250 metros entre acessos; (ii) a limpeza e desobstrução das alamedas já existentes nas praias de Muro Alto e Gamboa no prazo de 30 dias da intimação, com fiscalização periódica e instalação de placas de sinalização; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 

 

A sentença afastou todas as preliminares arguidas pelo Município (ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com proprietários, Estado e União) e rejeitou as principais teses de mérito, entre elas o argumento de irretroatividade da Lei Estadual nº 14.258/2010. O juízo pontuou que a exigência de distância máxima de 250 metros já constava da Lei Estadual nº 9.990/1987, anterior a vários dos empreendimentos da região, e reafirmou, com base no precedente do STF na ADI 7007/BA, que os Municípios estão obrigados a observar normas estaduais de proteção ambiental mais restritivas que as federais. 

 

Igualmente relevante é o que a sentença expressamente não concedeu. O juízo indeferiu o pedido do Ministério Público de apresentação de um plano de ação para criação compulsória de novas servidões e remoção de construções que impeçam o acesso. O fundamento é de que intervenções físicas em imóveis privados consolidados exigem o contraditório individualizado de cada proprietário afetado, o que não ocorreu nesta ação, cujo polo passivo é exclusivamente o Município. Em outras palavras, a demolição de estruturas ou a imposição direta de obras aos empreendimentos foi expressamente recusada por este juízo, e qualquer providência nessa direção dependerá de ações judiciais próprias, nas quais cada empreendimento terá pleno direito de defesa. 

 

Ainda assim, é importante que os empreendimentos da região compreendam o cenário com clareza. A sentença é de primeira instância e está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o chamado duplo grau obrigatório, além de eventual recurso voluntário do Município, que poderá buscar a reforma ou a anulação da decisão. Esses recursos têm o potencial de alterar o quadro atual, e seu acompanhamento é fundamental. Por outro lado, a tutela de urgência concedida quanto às obrigações de fazer (desobstrução das alamedas e instalação de sinalização) tem eficácia imediata, independentemente de qualquer recurso, e já começa a produzir efeitos sobre a dinâmica da orla. 

 

O ponto que merece atenção especial é a possibilidade de desdobramentos individuais. Embora esta ação tenha sido movida apenas contra o Município, o inquérito civil em curso investiga a conduta dos empreendimentos de forma ampla. A celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, já anunciada como próximo passo pelo Ministério Público, pode incluir obrigações diretas aos empreendedores, especialmente aqueles cujas obras ou instalações obstruem alamedas que existiam anteriormente ao próprio empreendimento. Além disso, nada impede o ajuizamento de ações civis públicas ou ações populares diretamente contra condomínios específicos, nas quais a prova técnica já produzida no inquérito civil poderá ser aproveitada.  

 

A decisão proferida em Ipojuca marca um ponto de inflexão, pois demonstra que o tema do acesso público às praias deixou de ser uma discussão administrativa e passou a ter consequências judiciais concretas, incluindo condenação pecuniária e obrigações com prazo definido. Acompanhar os próximos passos desta ação no TJPE, monitorar o desenvolvimento do inquérito civil e avaliar preventivamente a situação de cada empreendimento são medidas que não devem ser postergadas.  

 

Elaborado por: Amanda Quintino

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