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A mera doação de bens à administração pública, não pode ser considerada para fins de conversão da multa ambiental, decide STJ

  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

No dia 14 de abril de 2026, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.682.7805-PR, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsia sobre a conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, do município de Paranaguá, localizado no Estado do Paraná.

A demanda teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público, cujo pleito principal tratava-se de pedido de declaração de nulidade de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), celebrado entre uma empresa privada e o município.


O objeto do TAC nº 002/2015 versou especificamente sobre a conversão de multa ambiental, no fornecimento de materiais à Administração Pública do município, tais como sacos de lixo, camiseta royal com refletivos e estampas, camiseta polo em piquet com bordado, calça de brim com refletivo e estampa, botina de tamanhos variados, bem como equipamentos para utilização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus dirigentes como cadeira secretária fixa, armário fechado, cadeira modelo mini diretor, mesa estação, balcão com prateleiras, telefone sem fio, bebedouro elétrico, mesa de reunião, poltrona modelo presidente, cadeira secretária fixa, armário de aço, mesa com duas gavetas.

O STJ afirmou que, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem (TJPR), a destinação do valor da multa para aquisição de bens de uso da Secretaria de Meio Ambiente não se insere na hipótese do art. 140, inciso V: “São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: [...] V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos.”.

Nesse sentido, o STJ reconheceu como legítima a nulidade do TAC, por entender que, de fato, a conversão de multa ambiental em doação de bens para uso administrativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo) não se enquadra nos serviços previstos no art. 140 do Decreto 6.514/2008, por não representar ação direta de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental.

O Acórdão ressaltou ainda que, o bem ambiental não é de titularidade do Poder Público, mas de toda a coletividade, atuando a administração como mera gestora, o que impede a conversão da multa em bens de uso próprio sem comprovação de incremento direto à proteção ambiental.

Nesse viés, o julgamento relatado pelo Min. Paulo Sérgio Domingues, decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela empresa e, negar provimento ao recurso especial, determinando assim que, a destinação de valores de multa ambiental deve beneficiar diretamente o meio ambiente, e não o patrimônio administrativo do ente público.



Elaborado por: Isadora Padilha

 
 
 

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