Terceira Turma do STJ reconhece efeitos retroativos à revogação da gratuidade da justiça

Em 6 de outubro de 2026, transitou em julgado o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.890.584/RS, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, no qual se entendeu que a revogação da gratuidade da justiça produz efeitos retroativos (ex tunc). Na prática, isso significa que a parte que perde o benefício passa a ser obrigada a pagar não apenas as despesas que surgirem a partir da revogação, mas também aquelas que deixou de recolher enquanto o benefício esteve vigente, desde o início do processo.
Para compreender o alcance da decisão, é preciso retomar a finalidade do instituto. O acesso à justiça é garantia assegurada pela Constituição Federal, que, ao lado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A gratuidade da justiça concretiza essa garantia no processo, impedindo que a falta de recursos financeiros se converta em obstáculo ao exercício do direito de ação e de defesa.
O benefício, contudo, não extingue a obrigação de pagar as despesas do processo. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, que ficam tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, a cobrança é adiada, e não dispensada.
Justamente por depender da insuficiência de recursos, o benefício pode ser revogado em duas situações: a primeira, quando se demonstrar que essa insuficiência nunca existiu, hipótese em que foi indevidamente concedido; e a segunda, quando se demonstrar que ela deixou de existir no curso do processo, em razão da melhora da capacidade financeira do beneficiário. Em ambos os casos, a revogação depende de prova, não bastando a mera alegação de que a parte teria condições de arcar com as despesas.
Foi a segunda dessas hipóteses que o STJ examinou no REsp 1.890.584/RS, ao decidir, por unanimidade, que a revogação da gratuidade em razão da melhora da situação financeira da parte também retroage, uma vez que, revogado o benefício por qualquer causa, restaura-se a exigibilidade das verbas cujo pagamento estava apenas suspenso.
Ao fundamentar a decisão, o relator destacou que a gratuidade não exonera definitivamente a parte dos encargos processuais, mas apenas adia sua cobrança. Nessa linha, o art. 100, parágrafo único, do CPC, ao prever que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas que deixou de adiantar, “não institui uma nova obrigação, apenas prevê que, uma vez cessada a situação de hipossuficiência, fica restabelecida a exigibilidade de obrigações que sempre existiram, embora estivessem temporariamente inexigíveis”.
Para o relator, entendimento diverso implicaria converter a gratuidade em verdadeira isenção definitiva de encargos processuais, em descompasso com o art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual se impõe o restabelecimento da exigibilidade das custas, nos termos dos arts. 98, § 3º, 100, parágrafo único, e 102 do mesmo Código.
O julgamento, porém, insere-se em contexto mais amplo. Em junho de 2026, a Corte Especial do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais originários do Tribunal de Justiça de Pernambuco, dando origem ao Tema 1.452, no qual será definido se a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos retroativos para alcançar encargos fixados antes do pedido. Diferentemente do caso julgado pela Terceira Turma, a controvérsia afetada diz respeito à concessão do benefício, e não à sua revogação, e ainda aguarda julgamento.
Diante desse cenário, a decisão da Terceira Turma reforça que a gratuidade da justiça deve ser compreendida como suspensão temporária da cobrança, e não como isenção, o que exige atenção tanto das partes que litigam com beneficiários, que podem buscar a revogação e a cobrança das despesas pendentes desde o início do processo, quanto daquelas que se valem do benefício.
Por se tratar de julgamento de órgão fracionário, sem efeito vinculante, o entendimento merece acompanhamento, assim como o julgamento do Tema 1.452, cuja tese, embora restrita à concessão do benefício, poderá orientar a compreensão sobre os efeitos temporais da gratuidade como um todo.
Elaborado por: Bruna Porto



Comentários