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STJ altera o regime de cálculo das custas judiciais a partir de 2027

há 11 horas
4 min de leitura

Foi publicada, na última terça-feira, 29 de setembro de 2026, a Resolução STJ/GP nº 52/2026, que disciplina o pagamento das custas judiciais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A norma regulamenta a Lei nº 15.498/2026, que alterou a Lei nº 11.636/2007 e transferiu à Corte Especial do STJ a fixação dos valores e das hipóteses de incidência das custas. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2027. 


Até então, as custas devidas ao STJ correspondiam a valores fixos que eram corrigidos anualmente pelo IPCA. Com a Resolução STJ/GP nº 52/2026, o cálculo das custas passará a adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo para classes processuais, as quais deixarão de ter valores fixos e passarão a observar o percentual entre 2% e 4%, com valores mínimos de R$ 1.325,45 ou R$ 2.665,69, conforme a classe processual, e um teto de R$ 107.332,80. 


No recurso especial, por exemplo, as custas passarão de R$ 270,12 para 2% do valor da causa, com valor mínimo de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80.


Na prática, o valor mínimo incidirá sobre causas de até R$ 66.272,50 e o teto será alcançado em causas a partir de R$ 5.366.640,00. Em uma causa de R$ 500.000,00, por exemplo, as custas do recurso especial passarão de R$ 270,12 para R$ 10.000,00.


Além disso, as classes que permanecem com valor fixo, cujas custas atualmente variam entre R$ 135,08 e R$ 540,28, tiveram aumento expressivo e passarão a variar entre R$ 668,56 e R$ 2.665,69. Os embargos de divergência, por exemplo, passarão de R$ 135,08 para R$ 2.665,69, valor quase vinte vezes superior ao atual.


A correção anual desses valores fixos passará a observar a taxa Selic, e não mais o IPCA, que ficará reservado à atualização da base de cálculo no que diz respeito às demais categorias.


A alteração tem amplo alcance prático. Segundo o Relatório Estatístico do STJ, o Tribunal recebeu, em 2025, 508.523 processos, dos quais 316.153 agravos em recurso especial e 53.751 recursos especiais, classes que, somadas, correspondem a mais de 72% do total. Ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e de isenção legal, a interposição desses recursos pressupõe o recolhimento do preparo do recurso especial no tribunal de origem, custo que, a partir de 2027, passará a ser calculado com base no valor atualizado da causa.


A Resolução também passa a remeter, quanto à gratuidade da justiça, aos novos §§6º a 8º do art. 1º da Lei nº 9.289/1996, que presumem a insuficiência de recursos da pessoa natural cujos rendimentos tributáveis estejam na faixa de redução máxima do imposto de renda. A presunção é relativa e pode ser afastada por prova produzida pela parte contrária.


Questão que se coloca diz respeito aos recursos interpostos na virada do ano, notadamente quanto ao marco temporal para aplicação das novas regras, pois nem a Lei nº 15.498/2026 nem a Resolução STJ/GP nº 52/2026 trouxeram regra de transição expressa sobre o tema. A sistemática legal, contudo, indica que o critério relevante tende a ser a data da interposição do recurso, e não a data de publicação da decisão recorrida. Isso porque a lei vincula o recolhimento do preparo ao ato de interposição (art. 10 da Lei nº 11.636/2007 e art. 1.007 do CPC), e a própria Resolução adota a data da prática do ato como referência para atualizar a base de cálculo e aferir os limites mínimos e máximos.


Nessa linha, um recurso especial interposto a partir de 1º de janeiro de 2027 estará sujeito ao novo regramento, ainda que o acórdão recorrido tenha sido publicado em dezembro de 2026. A questão pode, no entanto, vir a ser objeto de regulamentação específica pelo STJ ou de definição jurisprudencial, razão pela qual merece acompanhamento.


No que se refere à emissão das guias, a Resolução mantém o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal e passa a exigir que a parte informe o valor da causa devidamente corrigido até a data do protocolo da ação ou do recurso. O texto atual não prevê ferramenta que realize automaticamente essa atualização do valor da causa, o que não afasta a possibilidade de que o STJ aperfeiçoe o sistema de emissão das guias até a entrada em vigor da norma. Caso o modelo seja mantido, a correção do valor da causa e a observância dos limites mínimos e máximos ficarão a cargo de quem efetua o recolhimento, o que exigirá atenção redobrada no cálculo.


Diante desse cenário, a Resolução STJ/GP nº 52/2026 representa mudança significativa no custo de acesso ao Superior Tribunal de Justiça, sobretudo nas demandas de valor mais elevado. Por essa razão, a partir de 1º de janeiro de 2027, o planejamento recursal deverá considerar não apenas a viabilidade jurídica da insurgência, mas também o impacto financeiro do preparo. Recomenda-se, ainda, especial atenção à correta atualização da base de cálculo no momento da emissão das guias, a fim de evitar discussões acerca da insuficiência do preparo, bem como o acompanhamento de eventual regulamentação complementar ou de posicionamento do Tribunal quanto aos recursos interpostos na transição entre os regimes.


Elaborado por: Bruna Porto

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