TCU: limites de 25% e 50% do art. 125 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) aplicam-se também nas alterações contratuais consensuais.
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Em sessão ocorrida em 01/07/2026, o Plenário do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 1753/2026, consolidou entendimento de grande relevância para a Administração Pública e para as empresas contratadas sob o regime da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): os limites percentuais de 25% (obras, serviços e compras) e de 50% (acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento), previstos no art. 125 da nova Lei de Licitações, devem ser observados em todas as alterações contratuais — quantitativas ou qualitativas, unilaterais ou consensuais.
Nos termos do item 9.2.1 do referido acórdão 1753/2026: "tanto as alterações contratuais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto – quanto as qualitativas – que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão –, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do art. 5º e disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, respectivamente".
O acórdão menciona, ainda, algumas exceções à regra imposta para as alterações consensuais, mas somente e desde que sejam necessárias à execução do objeto do contrato e quando demonstrado, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista técnico, econômico e social:
“9.2.2. excepcionalmente, nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando aplicável; e (iii) social, que vise antecipar os benefícios e usufruto do objeto contratado”.
O Acórdão 1753/2026 encerra a dúvida no âmbito federal: o limite não decorre da forma da alteração (imposta ou acordada), mas da natureza da modificação do objeto contratado. Admitir aditivos consensuais ilimitados equivaleria a esvaziar a função protetiva dos limites legais, comprometendo o planejamento das contratações, a vinculação ao edital, a isonomia entre os licitantes e a própria competitividade do certame que originou o contrato.
O entendimento articula três camadas de controle das alterações contratuais: (i) os limites quantitativos do art. 125 (25% e 50%); (ii) a vedação à transfiguração do objeto contratado (art. 126), que impede que o aditivo sirva de burla à licitação; e (iii) a preservação do desconto originalmente ofertado pelo contratado em relação ao orçamento de referência (art. 128), de modo a impedir o chamado "jogo de planilha, tudo isso à luz dos princípios do art. 5º da Lei nº 14.133/2021, com destaque para planejamento, isonomia, vinculação ao edital, motivação e segurança jurídica.
Com isso, gestores públicos devem tratar os percentuais do art. 125 como teto aplicável a qualquer termo aditivo que altere quantitativa ou qualitativamente o objeto, ainda que haja plena concordância do contratado, reforçando a necessidade de planejamento adequado e de projetos bem elaborados.
Elaborado por: Gabriella Possídio



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