AGU regulamenta novas modalidades de transação de dívidas
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No dia 1º de abril, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou duas novas portarias normativas (Portarias AGU Nº 213 e 214/2026), que criam novas modalidades de negociação de dívidas com a União, autarquias e fundações públicas federais, com vigência imediata.
A AGU está adotando uma “filosofia de consensualidade”, em busca da redução da quantidade de processos judiciais; da recuperação de capital aos cofres públicos; e de evitar a asfixia de empresas que prestam serviços essenciais à sociedade.
As duas portarias tratam de cenários diferentes. Na Portaria de nº 213/2026, a AGU foca em litígios de massa, aplicando-se quando existe uma tese jurídica que está sendo discutida em diversos processos e que tenha alto impacto financeiro. Nesta modalidade, a negociação é feita somente por adesão. A AGU publicará um edital e a empresa tem a oportunidade de aderir ou não, sem margem para uma negociação individual.
Já a Portaria de nº 214/2026 é focada em dívidas com as Agências Reguladoras Federais, com o objetivo de renegociar dívidas para não prejudicar a prestação de serviços públicos e infraestrutura estratégica.
As portarias se diferenciam no método de adesão à negociação: no caso da Portaria de nº 214/2026, existe a possibilidade de negociação individual, além da publicação do edital por adesão. No caso da negociação individual, a Procuradoria-Geral Federal poderá apresentar um acordo específico para uma empresa, sendo vedada a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.
Além disso, na Portaria nº 214, a simples negociação suspende as execuções fiscais em andamento referentes aos créditos abrangidos durante o processo de negociação, trazendo uma grande segurança jurídica para as empresas aderentes. O que não acontece na Portaria nº 213, sendo esta mais rígida, já que a suspensão dos atos de cobrança durante as tratativas dependerá de previsão expressa no edital, ficando a critério exclusivo da PGF ou da PGU concedê-la ou não.
No que tange aos aspectos financeiros, as novas normativas trazem fôlego ao caixa das empresas por meio de alongamento de prazos e reduções significativas de encargos.
Para pessoas jurídicas, o valor dos descontos pode chegar a 65%, já para Pessoas Físicas, MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o desconto chega a 70%, sobre o valor total do crédito. Estes descontos incidem sobre juros, multas e encargos legais. No entanto, como regra geral, o valor final do acordo não poderá ser inferior ao montante principal do crédito. A grande exceção fica para as dívidas oriundas de multas administrativas sancionadoras, que, caso sejam pagas à vista, a lei permite que o desconto reduza inclusive o montante principal da dívida.
No tocante aos prazos e parcelamentos, as pessoas jurídicas podem parcelar em até 120 meses, já o grupo das PF, ME, EPP, o prazo aumenta para 145 meses. Sobre os juros, serão corrigidas as parcelas pela taxa Selic acumulada mensalmente, mais 1% no mês em que o pagamento for efetuado.
Destaca-se que a adesão aos editais de transação implica a confissão dos créditos abrangidos. Assim, o cliente precisará realizar a renúncia a quaisquer alegações de direito que fundamentam ações judiciais ou defesas administrativas contra aquela dívida. Por isso, a decisão não é somente financeira, mas também jurídica.
Portanto, em suma, a publicação destas portarias consolida uma mudança na atuação da Administração Pública, adotando um viés mais consensual. Com isso, a cobrança da dívida pública está deixando de ser um processo puramente coercitivo e passando a abranger o diálogo e a garantia da estabilidade dos serviços essenciais e do ambiente de negócios.
Elaborado por: Igor Neves



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