Autocontenção: TCU não pode substituir juízo técnico da Administração Pública
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Em representação (Processo TC 023.430/2025-7) que apurava possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 69/2025, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação serviços de outsourcing de impressão, com recursos de reprografia e digitalização, com a disponibilização de equipamentos, sistema de controle, monitoramento e gerenciamento de equipamentos e impressões efetivamente realizadas, manutenção corretiva (software e equipamentos), substituição de consumíveis, insumos, peças, componentes, kit de manutenção, materiais e fornecimento de suprimentos, inclusive papel, bem como atendimento de suporte e treinamento aos usuários, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) prolatou importante decisão sobre a deferência que deve ser prestada às decisões técnicas tomadas pela Administração Pública.
No Acórdão nº 34/2026, relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, o TCU deixou consignado que aquele órgão de controle externo “não pode atuar como instância revisora de atos praticados pela Administração, especialmente quando fundamentados em análises técnicas aprofundadas, exaustivas e motivadas. A intervenção desta Corte deve ocorrer diante de ilegalidades flagrantes ou desvios de finalidade, o que não se verifica neste processo. Substituir o juízo técnico da estatal sobre a conformidade de determinada solução de segurança cibernética — após ampla dilação probatória interna — configuraria violação à discricionariedade técnica e ao poder de gestão do administrador”.
Percebe-se, portanto, que o TCU se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em casos como o REsp nº 2235449/MG, onde se decidiu que “aplica-se o princípio da deferência técnica, restringindo a intervenção judicial nas decisões administrativas, exceto em casos de comprovada ilegalidade”.
Assim, espera-se agora que tal entendimento seja replicado em outros processos sob a jurisdição do TCU e que sirva de inspiração para os demais órgãos de controle externo subnacionais que integram o Sistema Tribunal de Contas.
Elaborado por: Aldem Johnston



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