TCE-PE define critérios de responsabilização de advogados por erro grosseiro em pareceres jurídicos
- Mello Pimentel Advocacia
- 26 de nov.
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O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fixou, no Acórdão T.C. nº 2396/2025, entendimento relevante acerca da responsabilidade do advogado que elabora pareceres jurídicos destinados à administração pública, reforçando o papel do parecer como instrumento de orientação indispensável à tomada de decisão administrativa.
Em resposta à Consulta formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, o TCE-PE afirmou que configura erro grosseiro, nos termos da Súmula 20 da Corte, a emissão de parecer que adote tese contrária a entendimentos consolidados de tribunais, à legislação ou à doutrina majoritária, sem advertir expressamente o gestor sobre tais divergências.
A decisão, unânime, estabelece critérios objetivos para a caracterização do erro grosseiro, buscando reduzir a margem de subjetividade na responsabilização do parecerista. Segundo o TCE-PE, incorre em culpa grave o advogado que deixa de alertar o administrador quando seu posicionamento diverge de precedentes vinculantes do STF, de súmulas vinculantes, de teses firmadas pelo STJ em IRDR ou de orientações consolidadas no próprio Tribunal de Contas. A Corte deixou claro que o profissional pode sustentar tese divergente, mas tem o dever jurídico de informar riscos e apontar a jurisprudência atual.
A fundamentação do acórdão destaca que a inviolabilidade profissional assegurada ao advogado pela Constituição (art. 133) não o exime do cumprimento dos deveres de cuidado, diligência e informação plena, especialmente quando atua como parecerista diante de órgãos públicos. Com base no art. 28 da LINDB e no art. 32 da Lei 8.906/94, o Tribunal reafirmou a possibilidade de responsabilização pessoal do advogado quando houver dolo ou erro grosseiro, alinhando-se à jurisprudência do STF e do TCU. O relator, Conselheiro Rodrigo Novaes, enfatizou que o parecer deve refletir um diagnóstico jurídico completo, incluindo riscos, divergências doutrinárias e precedentes aplicáveis.
Elaborado por: Maria Tavares



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