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Descumprimento de normas em licitação desprovido de dolo específico não caracteriza ato ímprobo decide STJ

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No dia 23/09/2025, foi publicada decisão no AgInt no REsp 2111527/SP na qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o “mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021”.


Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de Tietê, alegando contratação sem licitação de uma empresa com pagamentos acima do limite previsto no art. 24, II, da então em vigor Lei nº 8.666/1993.


O ex-agente político restou condenado em 1ª e 2ª instâncias, mas, quando do Recurso Especial, o Tribunal da Cidadania reconheceu, com base na nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, a improcedência do pedido inicial do Ministério Público ante a ausência de dolo específico e dano efetivo, e julgou prejudicado o recurso.


Na sequência, ao julgar o agravo interno do MPSP, o STJ (em decisão por maioria) entendeu que para que o “ilícito administrativo seja erigido à forma qualificada de improbidade, o direcionamento intencional específico não para o descumprimento genérico da lei de licitações, mas para a obtenção do benefício indevido” e que “a mera violação de normas licitatórias, sem demonstração da intencionalidade de, por meio dessas violações, obter ‘benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros’ (art. 11, V, parte final da LIA em vigor), não configura o tipo superveniente punível na espécie”.

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