top of page

Congresso Nacional derruba vetos da Presidência ao Novo Marco Legal do Licenciamento Ambiental e afeta Lei do Saneamento Básico

ree

Dentre os 59 vetos do Chefe do Executivo ao texto da Lei nº 15.190/2025 (também conhecida como Novo Marco Legal do Licenciamento Ambiental e Lei Geral do Licenciamento Ambiental) estava o art. 10 e seus 5 parágrafos, cuja redação impactava a Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico).


A redação do então dispositivo vedado era a seguinte:


“Art. 10. A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

§ 1º A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

§ 2º São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

§ 3º Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

§ 4º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.

§ 5º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo.”


Constaram do Veto nº 29/2025 (divulgado pela Mensagem nº 1.097, de 8 de agosto de 2025) as seguintes razões para justificar a decisão do Presidente da República:


“Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, uma vez que a simplificação do licenciamento de atividades e de empreendimentos mencionados no caput do art. 10 do Projeto de Lei, de forma genérica, pode causar danos e impactos significativos, cumulativos e sinérgicos sobre os ecossistemas e a sociedade. Ressalta-se que a importância estratégica da atividade ou do empreendimento não possui relação inversamente proporcional com a significância dos impactos ou dos riscos ambientais, de forma que empreendimentos que visem à segurança energética nacional incluem uma diversidade de situações e implicações ambientais. A previsão de simplificação para atividades ligadas à segurança energética nacional apresenta riscos, uma vez que o termo não possui definição clara e pode abranger atividades ou empreendimentos com elevado impacto ambiental. Assim, a adoção de procedimento simplificado deve ser definida com maior cautela, sob pena de violar o disposto no art. 225 da Constituição.” “Embora se reconheça a boa intenção do legislador em facilitar e acelerar obras de infraestruturas essenciais, por meio da adoção de procedimentos simplificados em projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os dispositivos contrariam o interesse público, pois relativiza a exigência de estudos ambientais adequados para avaliar os impactos da atividade ou do empreendimento, ao estabelecer que o EIA somente deveria ser exigido em situações excepcionais e, ainda assim, a critério da autoridade licenciadora. Além disso, a dispensa do licenciamento ambiental de obras de saneamento básico até o atingimento das metas de universalização pode levar à implantação de projetos sem a análise de seus impactos ambientais ou sem alternativas tecnológicas ou locacionais eficazes, o que resultaria em problemas futuros de contaminação do solo e da água, afetando a produção agrícola e pesqueira. Nesse sentido, essa previsão contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5312, segundo o qual a dispensa de licenciamento com base exclusivamente no segmento econômico, independentemente do potencial de degradação da atividade, bem como a consequente dispensa do estudo prévio de impacto ambiental, nos termos do disposto no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição, configura proteção insuficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em conformidade com o disposto no caput do art. 225 da Constituição.”


Na sessão do dia 27/11/2025, o Congresso Nacional rejeitou 52 dos 59 vetos ao Projeto de Lei nº 2.159, de 2021. Dentre eles, estavam o art. 10 e seus 5 parágrafos.


Assim, com a derrubada do veto, eis os impactos na Lei de Saneamento Básico trazidos pelo art. 10 caput e parágrafos da Lei nº 15.190/2025:


a) Simplificação do processo de licenciamento dos projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos projetos relacionados à segurança energética: a autoridade ambiental deve simplificar os procedimentos de licenciamento dos projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como dos projetos relacionados à segurança energética;

b) Excepcionalização da obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental para empreendimentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e para projetos relacionados à segurança energética: torna-se excepcional a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para as atividades e os empreendimentos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como para empreendimentos relacionados à segurança energética;

c) Dispensa de licenciamento ambiental para os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei de Saneamento Básico: os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário são dispensados do licenciamento ambiental até 31 de dezembro de 2033 (prazo para o atingimento das metas de universalização);

d) Dispensa de licenciamento ambiental para as instalações necessárias ao abastecimento público de água e para as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto: as instalações necessárias ao abastecimento público de água e as instalações

operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto estão dispensadas de licenciamento ambiental;

e) Definição ou revisão da classe de sistemas ou estações de tratamento em função dos usos preponderantes existentes no corpo de água: a autoridade responsável por outorgar os recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental, vai definir ou revisar a classe de sistemas ou de estações de tratamento, em função dos usos preponderantes existentes no corpo de água, a requerimento do empreendedor e;

f) Simplificação do processo de licenciamento e excepcionalização da obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental para os sistemas e empreendimentos de saneamento abrangidos pela Lei de Saneamento Básico: após o atingimento de dispensa dos procedimentos de licenciamento ambiental para os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, deve-se garantir o processo de licenciamento simplificado e a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para os sistemas e empreendimentos de saneamento abrangidos pela Lei de Saneamento Básico.


Elaborado por: Aldem Johnston

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page