STJ reconhece imprescritibilidade da multa por descumprimento de TAC ambiental.
- Mello Pimentel Advocacia
- 29 de set.
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de grande impacto ao decidir que a multa aplicada em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em matéria ambiental é imprescritível.
O caso analisado envolveu uma pedreira que havia firmado TAC para recuperação de área degradada, prevendo medidas como levantamento fotográfico e apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Diante do descumprimento, foi aplicada a multa estipulada no termo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou a cobrança prescrita com base na Súmula 467 do STJ, que prevê prazo de 5 (cinco) anos para execução de multas administrativas ambientais.
Ao reformar a decisão, o STJ deixou claro que a hipótese não se confunde com multa administrativa. Trata-se de multa civil, prevista em título executivo extrajudicial, voltada a garantir o cumprimento de obrigação de reparar o meio ambiente. O relator destacou que a multa possui caráter acessório, pois nasce do descumprimento da obrigação principal. Assim, se a obrigação de reparar o dano ambiental é imprescritível, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da repercussão geral (RE 654.833/AC), a multa também deve ser considerada imprescritível.
Esse entendimento fortalece a eficácia dos TACs, impedindo que empresas utilizem do instituto da prescrição como argumento para afastar a cobrança de multas, e reforçando a atuação do Ministério Público e demais legitimados na defesa do meio ambiente. Para os empreendedores, a mensagem é inequívoca: o descumprimento de compromissos firmados em TAC gera passivos que não se extinguem com o tempo e podem ser executados a qualquer momento.
Embora a decisão suscite debates sobre os limites da segurança jurídica diante de obrigações pecuniárias imprescritíveis, prevaleceu a lógica da acessoriedade. O Tribunal considerou que permitir a prescrição da multa enfraqueceria a força coercitiva do TAC e comprometeria a reparação ambiental.
Elaborado por: Amanda Quintino
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br



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