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STF discute parâmetros de compensação ambiental em intervenções sobre Unidades de Conservação.

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Em outubro de 2025, o debate acerca da sobreposição entre infraestrutura e conservação ambiental voltou ao centro das atenções com o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.583, que discute a lei que reduziu os limites do Parque Nacional do Jamanxim (PA) para viabilizar o traçado da ferrovia Ferrogrão (EF-170). A norma, que retirou cerca de 862 hectares de área protegida, foi questionada pela Advocacia-Geral da União (AGU), que apontou sua inconstitucionalidade por fragilizar o dever de proteção ambiental previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

 

A discussão, ainda sub judice, tornou-se paradigmática por traduzir o desafio contemporâneo de compatibilizar projetos de infraestrutura de interesse público com a preservação de unidades de conservação. O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela constitucionalidade da redução, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino, mantendo a questão em aberto e evidenciando a tensão entre o desenvolvimento econômico e o cumprimento do dever constitucional de tutela ecológica.

 

Do ponto de vista jurídico-ambiental, o caso reafirma uma premissa essencial: compensações ambientais adequadas não são favor institucional, mas requisito mínimo de legitimidade. Desde a decisão do STF na ADI 3.378, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 36 da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/2000), a Corte fixou que empreendimentos causadores de impacto significativo devem adotar medidas compensatórias proporcionais, tecnicamente justificadas e fundamentadas em diagnóstico ambiental (EIA/RIMA). A compensação, portanto, deixou de ser um mero percentual ou formalidade burocrática para se consolidar como condição essencial de validade em intervenções sobre áreas protegidas.

 

A tendência atual é de maior rigor técnico e institucional. Projetos que interfiram em unidades de conservação deverão demonstrar, de forma cumulativa, necessidade pública comprovada, ausência de alternativas locacionais menos gravosas e compensação ambiental efetiva, mensurável e monitorável. A ausência desses elementos, como a própria AGU sustenta na ADI 7.583, tende a ser entendida como violação constitucional.

 

O debate em curso no Supremo representa um marco interpretativo em construção, pois seu desfecho orientará a compatibilização entre o interesse público em infraestrutura e o dever de proteção ecológica.

 

Por: Amanda Quintino

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