top of page

STJ estabelece limites para substituição da penhora em execução.

Atualizado: 17 de jul.

ree

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão recente para estabelecer o entendimento de que a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial não é um direito absoluto do devedor. Embora o Código de Processo Civil equipare o seguro garantia ao dinheiro, o deferimento dessa substituição pode ser negado caso haja recusa plausível e devidamente fundamentada pelo credor.


No caso analisado, o executado tentou substituir a penhora de direitos sobre um imóvel por uma apólice de seguro garantia. O credor, por sua vez, apresentou oposição, argumentando que o seguro oferecido era insuficiente, pelos seguintes motivos: o valor não estava atualizado, os juros moratórios não estavam contemplados e a cobertura dependia do trânsito em julgado de outra ação.


Diante dessas circunstâncias, ao julgar o recurso, a relatora Nancy Andrighi reforçou que o seguro garantia pode ser rejeitado quando houver impugnação fundamentada, especialmente se houver risco de frustração do crédito.


A decisão reforça a proteção aos direitos do credor no processo de execução, na medida em que apólices que não asseguram o cumprimento integral da obrigação e não viabilizam a execução imediata podem ser legítima e justificadamente recusadas, preservando a efetividade da cobrança e a segurança jurídica.


Elaborado por: Maria Tavares

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page