Honorários sucumbenciais no IDPJ: confluência ou divergência na jurisprudência do STJ?
- Mello Pimentel Advocacia
- 5 de dez.
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Há menos de um mês, mais especificamente em 11/11/2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 2.146.753/RN (2020/0157408-3) e firmou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios no contexto de incidentes que visam a desconsideração da personalidade jurídica devem ser arbitrados por equidade quando o proveito econômico é inestimável: hipótese em que não há condenação nem impacto direto sobre o crédito exequendo.
No caso concreto, ao julgar improcedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o juízo de primeiro grau havia condenado o exequente/vencido ao pagamento de honorários fixos (R$ 100.000,00), o que foi mantido pela Terceira Turma, ao concluir que a exclusão de sócios ou empresas do polo passivo da execução, sem impugnação do crédito em si, gera proveito econômico inestimável, nos termos do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.
Esse precedente cria um aparente ponto de tensionamento dentro da própria Corte. Isso porque, ao julgar recentemente o REsp nº 2.072.206/SP (2023/0154241-7) no início deste ano, a Corte Especial do STJ sedimentou a tese de que é possível a condenação em honorários com base no valor da causa ou do proveito econômico, desde que devidamente quantificado e relacionado ao objeto do incidente.
Essa orientação parece, à primeira vista, em choque com a lógica da Terceira Turma, que privilegia o caráter acessório e declaratório do IDPJ, afastando a aplicação dos percentuais do §2º do art. 85 do CPC. Contudo, há importante distinção material a ser observada:
Em fevereiro deste ano, a Corte Especial tratou de incidentes regulares instaurados nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, ou seja, enquadrados no rito próprio do novo Código, com valor da causa atribuído especificamente ao pedido de desconsideração: o que legitima a quantificação do proveito econômico e, consequentemente, a aplicação do critério percentual.
Agora, a Terceira Turma analisou medida cautelar formulada sob a égide do CPC/1973, com características distintas do IDPJ moderno, o que levou o tribunal a reconhecer a inaplicabilidade do modelo quantitativo e a adotar, por equidade, a fixação em valor fixo.
A aparente antinomia, portanto, realmente não passa de aparente, inexistindo, na prática, verdadeira divergência interna no STJ, mas sim aplicação diferenciada em razão da natureza processual e temporal do instrumento utilizado.
Em síntese: quando o incidente for regularmente instaurado nos moldes do CPC/2015, com valor próprio e impacto econômico mensurável, os honorários devem seguir os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85, ao passo que, quando se tratar de medidas cautelares ou pleitos acessórios sem correlação direta com o mérito da execução, prevalece o arbitramento equitativo.
Esse refinamento jurisprudencial demonstra a maturidade do STJ na aplicação do novo Código de Processo Civil, com atenção aos pressupostos fáticos e procedimentais que diferenciam, na prática, o IDPJ institucionalizado do mero pleito acessório de natureza cautelar.



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