STJ: Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente em processos administrativos de Estados e Municípios
- Mello Pimentel Advocacia
- há 2 dias
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Conforme antecipado pela doutrina, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.294 dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante para vedar, nas hipóteses em que não haja previsão em lei específica nos estados e municípios, a aplicação do Decreto 20.910/1932 para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo desses entes.
A tese firmada foi a seguinte: “O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”.
Os recursos que deram origem repetitivo foram o REsp nº 2137071/MG e o REsp nº 2002589/PR e assim restaram ementados:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.
2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.
3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. 4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais. 5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.
6. Tese jurídica firmada: ‘O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia’.
7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ)”
Por fim, cabe destacar que apesar de constar do voto do relator que "não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes" houve a preocupação: (a) de deixar claro que “a inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio”, (b) de concluir que “casos excepcionais podem ser combatidos por meio de ações judiciais adequadas, seja para compelir a Administração à prática do ato que lhe incumbe, seja para reconhecer eventual violação de direitos decorrente da demora” e, ao final, (c) de recomendar aos órgãos administrativos “i) editar regulamentos internos fixando prazos máximos e procedimentos de impulso processual, estabelecendo responsabilidades por eventuais paralisações; ii) registrar, nos autos do processo, os atos de impulso e as justificativas para eventuais demoras, possibilitando controle e fiscalização futura; iii) capacitar servidores e gestores e orientá-los sobre a necessidade de conciliar celeridade com respeito às garantias dos administrados; iv) promover diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa, buscando a regulamentação de prazos e mecanismos de controle de tramitação processual; v) implementar sistemas de gestão e monitoramento eletrônico dos processos, com alertas automáticos para o acompanhamento de prazos em curso; e vi) assegurar que a busca pela celeridade não implique violação das garantias fundamentais dos administrados, especialmente o contraditório e a ampla defesa”.
Elaborado por: Aldem Johnston



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