STJ admite substituição da demolição de edifício construído em área de preservação permanente por indenização por perdas e danos

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.110.631/SC, ocorrido no dia 04 de agosto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou controvérsia envolvendo a demolição de empreendimento residencial construído em Área de Preservação Permanente (APP), localizada em faixa de restinga na zona costeira urbana do Município Governador Celso Ramos/SC.
A demanda teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da construção do empreendimento “Ilha dos Corais Residence”, situado na Praia de Palmas. As instâncias ordinárias reconheceram que o edifício foi construído em área de restinga e terreno de marinha, caracterizados como área de preservação permanente, tendo sido constatado dano ambiental.
No curso do processo, o Tribunal de origem reconheceu a existência do dano ambiental e determinou indenização correspondente a 1/3 dos lucros obtidos pela construtora, a ser apurada em liquidação. Posteriormente, o STJ havia dado provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para acrescentar a demolição integral do empreendimento às medidas de reparação.
A controvérsia analisada pela Segunda Turma consistiu, portanto, em definir se, diante das peculiaridades do caso concreto, a demolição integral deveria ser mantida ou se seria possível sua conversão em perdas e danos. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora), em seu voto, defendeu a manutenção da demolição, destacando a jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme dispõe a Súmula 613/STJ.
Em sentido contrário, o Ministro Afrânio Vilela apresentou voto-vista no qual entendeu que o caso não deveria ser solucionado propriamente pela teoria do fato consumado, mas pela análise da proporcionalidade da ordem de demolição. O Ministro destacou que a obra havia sido realizada com respaldo em decisão judicial e na legislação municipal vigente à época, que as unidades foram regularmente comercializadas a terceiros de boa-fé e que o próprio STJ havia, em três oportunidades anteriores, permitido a continuidade da obra.
Segundo o Ministro, diante dessas circunstâncias específicas, a demolição integral poderia atingir diretamente os terceiros adquirentes de boa-fé e gerar novas e prolongadas disputas judiciais, retardando a própria tutela do meio ambiente. Assim, embora reconhecida a existência do dano ambiental e mantida a responsabilidade da construtora, a demolição foi considerada desproporcional no caso concreto.
Como solução, o voto vencedor propôs a conversão da obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil. O valor deverá corresponder ao custo integral estimado para a realização da demolição, incluindo planejamento, execução, limpeza e destinação ambientalmente adequada dos entulhos, e deverá ser acrescido à indenização correspondente a 1/3 do lucro obtido pela construtora.
O STJ determinou, ainda, que a parcela pecuniária correspondente aos custos da demolição seja destinada especificamente a projetos vinculados ao ecossistema local da Praia de Palmas, buscando aproximar a reparação, tanto quanto possível, da recuperação in loco e in natura da área afetada. A solução, portanto, não representa afastamento da responsabilidade ambiental, mas a substituição excepcional da tutela específica por uma reparação pecuniária voltada diretamente ao ecossistema atingido.
O Ministro Teodoro Silva Santos acompanhou a divergência apresentada por Afrânio Vilela, ressaltando que, embora a construção tenha causado dano ambiental, a área encontra-se amplamente urbanizada e a demolição, isoladamente, não seria suficiente para restaurar o meio ambiente originário. O Ministro destacou, ainda, que a conversão em indenização seria mais adequada à pacificação da controvérsia, considerando os interesses dos adquirentes das unidades imobiliárias, que agiram de boa-fé.
Nesse sentido, por maioria, a Segunda Turma do STJ deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Ministro Afrânio Vilela, para converter a obrigação de demolição em perdas e danos adicionais. A decisão preservou, assim, a obrigação de reparar o dano ambiental, substituindo a demolição integral por indenização suplementar em razão das circunstâncias excepcionais verificadas no caso concreto.
Elaborado por: Isadora Padilha
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br



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