PGE/PE consolida entendimento sobre a permanência da vinculação das áreas de reposição florestal após período de monitoramento da CPRH
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A Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco aprovou, em 26 de junho de 2026, o Parecer PGE/PE nº 395/2026 – Adm, em resposta à consulta da CPRH sobre o regime jurídico da Reposição Florestal Obrigatória, decorrente da supressão de vegetação nativa no bioma Caatinga. A questão central gira em torno do encerramento do monitoramento e se tal fato libera a área para nova supressão, novo empreendimento ou outra compensação ambiental.
A conclusão foi negativa. Segundo o Parecer, o monitoramento tem natureza técnico-administrativa e fiscalizatória, ou seja, permite à CPRH acompanhar a sobrevivência das mudas, o desenvolvimento da vegetação e o cumprimento das metas do Termo de Compromisso. Seu encerramento pode indicar que as obrigações técnicas foram cumpridas em estágio inicial, mas não extingue a finalidade compensatória da área.
O Parecer distingue, assim, o prazo de fiscalização (monitoramento) da duração material da compensação (vinculação ambiental, decorrente da função ecológica assumida no procedimento que autorizou a supressão). Permitir nova supressão ou reutilização da área após o monitoramento neutralizaria o resultado ambiental já aceito pela Administração, entendimento fundamentado no art. 225 da CF, art. 33 da Lei nº 12.651/2012, arts. 13 e 14 do Decreto nº 5.975/2006, art. 55 da Lei Estadual nº 11.206/1995, na IN CPRH nº 07/2021 e no art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/1981.
Quanto ao prazo de 36 meses de monitoramento mencionado na consulta, a PGE/PE registrou que a IN CPRH nº 07/2021 não o prevê expressamente, mas que ele decorre da prática administrativa e do modelo de Termo de Compromisso da IN CPRH nº 05/2021, correspondendo ao acompanhamento técnico, não à duração da vinculação. O encerramento formal do monitoramento não equivale a desvinculação nem a autorização tácita para nova intervenção, e a vinculação impede que a mesma área ou o mesmo ganho ecológico sejam recontabilizados em outra compensação (vedação à dupla utilização compensatória).
O pronunciamento não veda, porém, todo uso futuro. Atividades sustentáveis e manejo compatíveis com as funções ecológicas podem ser admitidos, e uma nova intervenção poderá ser examinada pela CPRH em processo administrativo própriomediante autorização específica que preserve a compensação originária, cabendo, se necessário, substituição por medida equivalente ou superior.
Quanto à natureza jurídica, quando territorialmente individualizada, georreferenciada e vinculada a determinada supressão, a obrigação é propter rem, aderindo ao imóvel e vinculando proprietários e possuidores sucessivos, tudo com base no art. 2º, §2º, do Código Florestal, na Súmula 623 do STJ e no Tema Repetitivo nº 1.204, que ressalva o alienante cujo direito real cessou antes do dano e que não contribuiu para sua causação. Consequentemente, a alienação do imóvel não extingue a finalidade ambiental assumida perante o órgão licenciador.
Sobre a publicidade da vinculação, o Parecer indica o CAR (art. 29 do Código Florestal) como instrumento ordinário para imóveis rurais, ressalvando que ele pode não ser suficiente, hipótese em que se admite instrumento registral específico. Para imóveis não sujeitos ao CAR, o despacho complementar da Procuradoria Consultiva recomendou a averbação na matrícula, com base no art. 246 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 1.227 do Código Civil, mecanismo de oponibilidade a terceiros e de aviso a futuros adquirentes.
O Parecer não afirma que a IN CPRH nº 07/2021 já exija a averbação de todas as áreas, ele recomenda que a CPRH aperfeiçoe a norma e os modelos de Termo de Compromisso para explicitar a natureza administrativa do prazo de monitoramento, a permanência da vinculação, a vedação da dupla utilização compensatória e os mecanismos de individualização, georreferenciamento e publicidade das áreas.
Elaborado por: Amanda Quintino
E-mail: ambiental@mellopimentel.com.br



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