STF estabelece parâmetro de R$ 5 mil reais para concessão do benefício da justiça gratuita
Julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 80 encerra a presunção absoluta de hipossuficiência baseada em mera declaração de pobreza.

Em 03/09/2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) findou a controvérsia jurisprudencial sobre a comprovação da hipossuficiência financeira no Poder Judiciário. Ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Corte declarou a inconstitucionalidade do parâmetro de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixado pela reforma trabalhista no art. 790, § 3º, da CLT.
Como critério substitutivo e transitório, aplicável até eventual disciplina legislativa da matéria, o STF fixou a presunção relativa de hipossuficiência financeira para aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao montante inicial de R$ 5 mil reais. Esse valor será atualizado, de forma automática, pelas alterações da tabela do Imposto de Renda e, na hipótese dessas inexistirem, ajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Fixou-se, para quem auferir rendimento superior ao teto fixado pelo STF, a necessidade de comprovação de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em decorrência direta desse entendimento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula nº 463 do TST, o qual admitia a concessão do benefício com a apresentação apenas de declaração de pobreza subscrita pela parte ou por seu advogado.
Cumpre destacar que, por se tratar de presunção relativa, o magistrado poderá indeferir o benefício da gratuidade mesmo para quem ganha até R$ 5 mil reais, caso verifique a existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com o alegado estado de miserabilidade, mediante a análise proporcional da situação concreta. O ônus da prova quanto à hipossuficiência financeira incube integralmente ao requerente, sendo facultado ao Juízo determinar a juntada de documentação complementar antes de apreciar o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos supracitados, a tese fixada pelo STF aplica-se a todos os ramos do Poder Judiciário, e não exclusivamente à Justiça do Trabalho. A tese não atinge as ações em primeiro grau dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), que mantêm seu regime próprio, e preserva a presunção de hipossuficiência para quem é assistido pela Defensoria Pública.
Por fim, salienta-se que os efeitos da decisão do STF foram modulados para que produzam a eficácia a partir de 16/09/2026, data da publicação da ata de julgamento de mérito, incidindo somente sobre os processos ajuizados após esse marco temporal.
Elaborado por: Ana Clara Carvalho
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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