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Congresso aprova fim da escala 6x1

há 10 minutos
3 min de leitura

A redução será progressiva e os prazos contam da publicação da Emenda.


No dia 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que altera o artigo 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e garantir 2 dias de repouso semanal remunerado. Como o texto aprovado pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 foi mantido sem alterações, a proposta segue diretamente para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado.


Atualmente, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição limita a jornada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e o inciso XV assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, o que permite a escala de seis dias de trabalho para um de descanso.


Com a Emenda, o inciso XIII passa a prever duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O inciso XV passa a assegurar repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.


A redução será implementada de forma escalonada:


  • Primeira etapa: 2 meses após a publicação da Emenda, a jornada normal não poderá exceder 42 horas semanais, e passa a valer o repouso de 2 dias.


  • Segunda etapa: 1 ano após o fim da primeira etapa, ou seja, 14 meses após a publicação, a jornada normal não poderá exceder 40 horas semanais.


Durante a transição, acordos e convenções coletivas poderão ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas semanais, desde que respeitados os 2 dias de repouso.


Três observações relevantes devem ser feitas. A primeira é que a redução se aplica aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive quanto aos pisos salariais. A segunda é que jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos não sofrerão redução proporcional, mas também deverão observar os 2 dias de repouso. A terceira é que, decorridos 2 meses da publicação, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda.


Entre outras mudanças, foi incluído o §2º ao artigo 7º, que permite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 dia dentro do período máximo de uma semana de trabalho. O §3º prevê que lei poderá dispor sobre regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os novos limites constitucionais.


Além disso, as regras de duração do trabalho e de controle de jornada não se aplicarão ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Também nesse caso deve ser respeitado o repouso de 2 dias. A exceção não alcança empregados públicos. 


A Emenda prevê ainda que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Para os contratos da administração pública vigentes na data da publicação que envolvam emprego direto de mão de obra, inclusive concessões e PPPs, a nova jornada será aplicada após aditamento para reequilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 1 ano, ou, independentemente dele, ao final desse prazo.


As empresas devem estar atentas a essas mudanças. Será necessário revisar escalas, controles de jornada e normas coletivas em vigor dentro dos prazos de transição, a fim de evitar autuações, custos excessivos e passivo trabalhista.


Elaborado por: George Souza

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