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STF define critérios para cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18 de setembro de 2025, que as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a custear procedimentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que atendidos requisitos específicos. A posição foi fixada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava dispositivos da Lei Federal nº 14.454/2022, que ampliou a cobertura assistencial dos planos. 

 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, segundo o qual a cobertura de tratamentos fora da lista oficial da ANS deve ser admitida quando: (i) houver prescrição médica ou odontológica; (ii) não existir alternativa adequada na lista da ANS; (iii) o procedimento contar com comprovação de eficácia e segurança baseada em evidências científicas robustas; (iv) não houver negativa expressa da agência quanto à inclusão do tratamento; e (v) o medicamento ou produto possuir registro na Anvisa. 

 

Com a decisão, o STF buscou equilibrar a segurança jurídica das operadoras com o direito dos pacientes, estabelecendo balizas para reduzir judicializações. O entendimento reconhece a importância do rol da ANS como parâmetro regulatório, mas admite exceções em casos específicos e comprovados. 

 

A divergência ficou a cargo do ministro Flávio Dino, acompanhado por Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Para eles, a legislação vigente já assegurava mecanismos de flexibilização e deveria ser preservada a competência regulatória da agência. 

 

A decisão do STF representa um marco relevante para o setor, pois delimita de forma mais clara quando planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos não listados, trazendo maior previsibilidade tanto para consumidores quanto para operadoras. 

 

Elaborado por: André Carvalho 

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