Segundo o TCE/PE, consórcios públicos não podem cobrar a adesão em atas de registro de preços
- Mello Pimentel Advocacia
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Em sessão ordinária presencial do pleno, realizada em 07/05, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco decidiu que não há base legal para a cobrança de qualquer valor por aderir à ata de registro de preços sob a gerência de consórcios públicos.
O julgamento ocorreu nos autos do processo de consulta TC nº 24100943-1, sendo o consulente o Prefeito do Município de São Caetano/PE.
A consulta efetivada pelo gestor público municipal levou em consideração os quesitos:
1. É possível um Consorcio Público instituir e cobrar preços públicos, mediante Resolução aprovada em Assembleia, pelos serviços prestados aos seus entes consorciados e mesmo os não consorciados, quando no caso de adesões às suas Atas de Registro de Preços?
2. Sendo legalmente possível, tais pactuações dar-se-iam pelo instrumento formal autorizado pelo Estatuto do Consórcio?
O relator do processo, Conselheiro Carlos Neves proferiu voto, que foi acompanhado de maneira unânime, tendo sido respondido que:
a) É inadmissível a cobrança de preço público pela adesão a ata de registro de preços gerenciada por consórcio público, pois o art. 31 do Decreto nº 11.462/2023 não condiciona a adesão de ente participante ou não participante (“carona”) à realização de qualquer pagamento.
b) A impossibilidade de cobrança, decorrente da ausência de respaldo legal, alcança tanto os entes consorciados, os quais já transferem recursos para o custeio das despesas da entidade por meio do contrato de rateio, quanto os não consorciados, por sua incompatibilidade com o princípio federativo da cooperação.
Assim, diante da falta de fundamentação legal, a cobrança de valores para adesão a atas de registro de preços é indevida, de modo que, diante do caráter gratuito da adesão como “carona”, qualquer órgão pode, respeitadas as normas de regência, contratar o objeto licitado por outra entidade da Administração Pública sem a necessidade de ter de pagar algum preço público para tanto.
Elaborado por: Aldem Johnston e Arthur Tabatchnik
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