“Lei Felca”: as mudanças advindas com o ECA Digital no que se refere à proteção de crianças e adolescentes nas redes sociais.
- Mello Pimentel Advocacia
- há 2 dias
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Em 17/09/2025, foi promulgada a Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA DIGITAL) ou, para muitos, a “Lei Felca”, que se originou do Projeto de Lei nº 2.628/2022, de autoria do Senador Alessandro Vieira (MDB/SE).
O Projeto de Lei, que vinha sendo debatido há, aproximadamente, um ano, justificou-se na busca pela proteção das crianças e adolescentes em ambientes digitais, mais precisamente quanto ao uso das redes, para garantir o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo em formação.
O PL foi debatido por importantes organizações, a exemplo do Instituto Alana, Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS), Data Privacy Brasil e Instituto LGPD e estabelece de forma precisa alguns mecanismos de aferição de idade, prevenção e combate a violações graves contra crianças e adolescentes, sanções, entre outros temas extremamente importantes para a proteção de nossas crianças e adolescentes em mundo integralmente imerso nos meios tecnológicos.
Um dos principais fatores que impulsionou e agilizou a aprovação e promulgação desta lei foi o vídeo-denúncia publicado em agosto deste ano pelo influenciador Felipe Pereira (popularmente conhecido como Felca), sobre a exploração e adultização precoce de menores de idade nas redes sociais. A repercussão mobilizou não apenas a sociedade civil como um todo, mas, também, parlamentares e organizações de proteção às crianças e adolescentes, reforçando o caráter de urgência de se atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente para o contexto digital.
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente será aplicado a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado às crianças e adolescentes ou que possa ser por eles utilizados. Além disso, não interessa o local em que foi desenvolvido, fabricado, ofertado, operado ou comercializado.
O ECA Digital não apenas atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também dialoga diretamente com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), elevando seus princípios a um novo patamar, voltado à aplicação nos contextos que envolvem o público infantojuvenil.
Acerca do texto em si, uma das principais inovações trazidas pelo ECA Digital é a obrigatoriedade de aplicação dos princípios de privacy by design (proteção da privacidade desde a concepção do produto ou serviço) e privacy by default (configurações mais restritivas e seguras ativadas automaticamente), a fim de assegurar privacidade já no uso inicial das plataformas digitais.
A vedação à autodeclaração da idade é um mecanismo previsto no art. 9º, §1º, da Lei, impõe aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos de idade, a adoção de medidas para impedirem o acesso de crianças e adolescentes.
Diante desse dispositivo, as plataformas digitais terão que desenvolver e aplicar técnicas confiáveis de verificação de idade para o usuário acessar os conteúdos nela ofertados, a exemplo de biometria facial; ferramentas obrigatórias de supervisão parental serão utilizadas para que haja controle de limite de uso, monitoramento de interações e de controle de recomendações e filtro para conteúdo (para acessar as redes sociais, a legislação também prevê que as plataformas deverão garantir que usuários de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados à conta de um de seus responsáveis legais).
A lei também estabelece um regime sancionatório rigoroso, que vai de simples advertências até multas de até R$ 50 milhões por infração, além da possibilidade de suspensão ou até mesmo proibição de atividades. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD foi designada para atuar na fiscalização do cumprimento do ECA Digital pelas empresas de tecnologia, o que causará mais impacto no cumprimento das normas previstas na nova legislação.
A urgência de se garantir uma maior proteção às crianças e adolescentes nas redes sociais ficou ainda mais evidente quando o Presidente da República, ao sancionar esta Lei, alterou o prazo de vacatio legis de 1 (um) ano para 6 (seis) meses, com término previsto para 17/03/2026, antecipando, com isto, a data de validade da Lei, a partir de quando ela poderá ser, efetivamente, aplicada. A Medida Provisória sancionada pelo Presidente que garante a redução desse prazo (MP nº 1.319/25) ainda precisará ser votada para obter a aprovação do Congresso Nacional e confirmar a alteração1.
Em conclusão, pode-se dizer que o ECA Digital representa um avanço e uma medida essencial na proteção de crianças e adolescentes no ambiente online, trazendo importantes inovações e adaptações ao contexto das dinâmicas operadas pelas redes sociais. Sua efetividade dependerá de como será aplicada, se será possível conciliar a proteção de dados com mecanismos rigorosos de verificação de idade; se a ANPD terá estrutura para fiscalizar de forma eficiente, entre outros questionamentos.
Entretanto, a aprovação e promulgação da lei pode ser vista como um avanço nas garantias de crianças e adolescentes brasileiros.
- Sugestão de texto para leitura: https://www.conjur.com.br/2025-out-01/um-novo-paradigma-de-protecao-das-criancas-e-adolescentes-no-ambiente-digital/ 
- Link da legislação: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm>. 
- Inteiro Teor do PL: https://legis.senado.leg.br/diarios/ver/121577?sequencia=11. 
Elaborado por: Jully Silva e Maria Saunders



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