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LC 236/2026 altera regras de multas, processo administrativo e cobrança tributária

há 21 horas
2 min de leitura

Publicada em 4 de setembro de 2026, a Lei Complementar nº 236 promoveu uma ampla atualização do Código Tributário Nacional, impactando a forma como fiscalizações, autuações, defesas administrativas e cobranças tributárias deverão ser conduzidas, além de ampliar os instrumentos disponíveis para prevenir e solucionar conflitos.


Multas tributárias passam a ter limites expressos


Uma das mudanças mais relevantes é a criação de limites para as multas tributárias. Como regra geral, a multa vinculada ao valor do tributo ou do crédito não poderá superar 75% desse montante. O limite poderá chegar a 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% em caso de reincidência. Esses limites não se aplicam às multas isoladas que não estejam vinculadas ao valor de um tributo ou crédito. A lógica passa a privilegiar, em maior medida, a regularização espontânea e a conformidade tributária.


Defesas administrativas terão garantias mínimas em todo o país


A LC 236/2026 estabelece regras mínimas para os processos administrativos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na prática, o contribuinte passa a contar com parâmetros nacionais relacionados ao contraditório, à ampla defesa, à contagem de prazos e à fundamentação dos autos de infração e das decisões administrativas. 


Nos entes com mais de 100 mil habitantes, também deverá ser assegurado o julgamento administrativo em duas instâncias. Estados e Municípios terão dois anos para adaptar suas legislações e, após esse período, na ausência de regulamentação própria compatível, serão aplicados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional.


Novas hipóteses permitem suspender a cobrança do crédito tributário


A LC 236/2026 também amplia as situações em que a exigibilidade do crédito tributário poderá ser suspensa. Passam a integrar expressamente o Código Tributário Nacional a arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e, nas condições previstas em lei, a aceitação de seguro-garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal.


Com isso, empresas passam a contar com mais alternativas para discutir, negociar ou garantir débitos tributários sem sofrer imediatamente os efeitos da cobrança, além de ganhar espaço para soluções consensuais e meios alternativos de resolução de conflitos. Parte desses instrumentos, especialmente a mediação e a arbitragem, ainda depende de legislação específica para sua efetiva utilização.


Decisões vinculantes do STF e do STJ também deverão ser observadas pelo Fisco


A lei também reforça a aplicação, no âmbito administrativo, de decisões definitivas do STF e do STJ que tenham efeito vinculante. A Fazenda Pública deverá divulgar como os precedentes serão aplicados e o processo administrativo passa a prever mecanismos para evitar novas autuações ou inscrições em dívida ativa sobre matérias já definitivamente decididas, de forma vinculante, em favor dos contribuintes.


O que muda na prática


A LC 236/2026 também trouxe alterações relacionadas à atualização de valores pagos indevidamente, à habilitação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, aos procedimentos de fiscalização e à inscrição em dívida ativa. Para as empresas, merecem acompanhamento mais imediato os novos limites das multas, as possibilidades de redução de penalidades, as garantias do processo administrativo e as novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Embora a lei já esteja em vigor, parte dessas medidas dependerá de regulamentação e da adaptação das legislações da União, dos Estados e dos Municípios.


Elaborado por: Anna Chaves 

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