ADI 5161: STF fixa critérios para aplicação de multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros

Em 30 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5161, que questionava as normas que preveem multa para empresas com débitos federais que distribuem bonificações ou participação nos lucros. A Corte, por maioria, entendeu que as regras são constitucionais, mas que a penalidade só pode ser aplicada em situações específicas, relacionadas à condição jurídica do crédito tributário e à existência de garantia do débito.
O que estava em discussão
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 32 da Lei 4.357/1964 e o art. 52 da Lei 8.212/1991. Esses dispositivos preveem multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do débito não garantido, para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto estiverem em débito não garantido com a União ou com autarquias de seguridade social. Para a OAB, a medida funcionaria como sanção política, isto é, um meio indireto de pressionar o contribuinte ao pagamento de tributos.
O que o STF decidiu
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin: as normas são válidas, mas devem ser interpretadas conforme a Constituição. Assim, a multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo:
o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional;
o débito não estiver garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Segundo a decisão, esses critérios impedem a aplicação automática da penalidade e a restringem a dívidas já formalmente constituídas, que podem ser cobradas e não possuem garantia. Também foi afastada a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas.
Quais são os efeitos da decisão
Na prática, a decisão delimita o alcance da penalidade e tender a trazer mais previsibilidade para as empresas. A multa deixa de poder ser aplicada de forma automática ou apenas porque há tributos contabilizados e não pagos. Ela passa a depender de uma dívida já inscrita em dívida ativa da União, exigível e sem garantia.
Por outro lado, a decisão preserva a validade da sanção. Empresas com débitos federais inscritos em dívida ativa que estejam exigíveis e sem garantia continuam sujeitas à multa caso distribuam lucros ou bonificações.
Os créditos com exigibilidade suspensa, como nos casos de depósito do montante integral, parcelamento, liminar ou recurso administrativo, não autorizam a penalidade. O mesmo vale para os débitos garantidos por meio de fiança bancária, seguro-garantia, depósito em dinheiro ou penhora, entre outras modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal.
Diante disso, empresas nessa situação devem avaliar, antes de qualquer distribuição de lucros ou bonificações, a regularização do débito, o parcelamento ou a oferta de garantia.
Elaborado por: Anna Chaves
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br



Comentários