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Entendimento consolidado do TCU sobre os critérios de julgamento em projetos de engenharia com metodologia BIM

O Tribunal de Contas da União analisou denúncia, relativa ao edital da Concorrência nº 90001/2025, da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal (PRF), destinada à contratação de empresa especializada para a elaboração e readequação de projetos executivos em Building Information Modeling (BIM). A denúncia apontou que o critério de julgamento por técnica e preço restringiu a pontuação técnica à experiência do licitante e da equipe, sem contemplar adequadamente os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o que poderia comprometer a competitividade do certame e fragilizar a fiscalização da execução contratual.


A análise do caso permitiu ao TCU aprofundar a interpretação do art. 37 da Lei nº 14.133/2021, que estrutura o julgamento por “melhor técnica” ou “técnica e preço” em três eixos: (i) verificação da capacitação e da experiência do licitante; (ii) avaliação qualitativa da proposta técnica; e (iii) atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores. No Acórdão nº 28/2026, o Tribunal enfrentou a questão central sobre a obrigatoriedade de aplicação cumulativa desses incisos.


O TCU firmou entendimento de que a lei não exige a cumulatividade automática dos incisos I, II e III, sendo possível sua aplicação isolada ou combinada, conforme as particularidades do objeto, desde que a escolha seja tecnicamente justificada ainda na fase de planejamento da contratação. Destacou-se, ainda, que a controvérsia não se limitava à relação entre os incisos, mas envolvia especialmente a forma de utilização dos quesitos do inciso II, cuja adoção não deve ser automática, devendo observar a complexidade e o grau de abertura do objeto licitado.


No curso da apuração, a Administração reconheceu equívoco na interpretação do dispositivo legal e informou que promoveria a reformulação do edital, passando a contemplar critérios qualitativos na avaliação técnica. Ao final, contudo, a Corte de Contas concluiu pela inexistência de irregularidade no mérito, assentando a necessidade de uma interpretação técnica, motivada e compatível com a realidade das contratações públicas, razão pela qual julgou a denúncia improcedente e determinou o arquivamento dos autos.


O TCU também reiterou entendimento já consolidado de que, nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual cujo valor estimado ultrapasse R$ 300.000,00, é obrigatória a adoção dos critérios de julgamento “melhor técnica” ou “técnica e preço”, em razão da complexidade presumida desses serviços e da necessidade de aferição técnica qualificada.


O tema já conta com jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal, destacando-se os Acórdãos nº 1.123/2025 e nº 2.619/2024. O primeiro enfrentou a aplicação dos critérios de julgamento nas contratações de serviços técnicos especializados, enquanto o Acórdão nº 2.619/2024 decorreu de denúncia relativa a irregularidades na contratação promovida pela Universidade Federal Rural de Pernambuco, igualmente versando sobre a correta utilização dos critérios de julgamento previstos na Lei nº 14.133/2021.


Em conclusão, o TCU reafirma a obrigatoriedade da técnica nas contratações de valor elevado, ao mesmo tempo em que admite flexibilidade motivada na definição dos critérios de avaliação, desde que compatível com o objeto e devidamente justificada no planejamento.


Elaborado por Igor Neves

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