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Cumulação de obrigações ambientais não é automática, reafirma STJ

  • há 19 horas
  • 2 min de leitura

No julgamento do AgInt no REsp 2.062.732/SP (2023/0106399-7), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsia relevante acerca da extensão da responsabilidade civil por dano ambiental, especialmente quanto à possibilidade de cumulação entre obrigação de fazer (recuperação ambiental) e obrigação de indenizar. 


A demanda teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em razão da supressão de vegetação em unidade de conservação, na qual se postulava a condenação do particular à apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por danos ambientais, inclusive na modalidade interina. As instâncias ordinárias, com fundamento em laudos técnicos do ICMBio, reconheceram que a área se encontrava em processo de regeneração natural satisfatória, sem recomendação de intervenção externa e sem indícios de descumprimento das medidas administrativas impostas, concluindo pela improcedência dos pedidos. 


Ao apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público, o STJ manteve o entendimento do Tribunal de origem, reafirmando que, embora a jurisprudência da Corte admita a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar, nos termos da Súmula 629, tal cumulação não é automática, devendo ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à efetiva necessidade de recomposição ambiental. No caso, a comprovação de regeneração natural adequada foi considerada suficiente para afastar tanto a exigência de PRAD quanto a pretensão indenizatória. 


O acórdão também ressaltou a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, o que consolidou a manutenção da improcedência dos pedidos. Quanto à alegação de danos interinos, o Tribunal não a apreciou no mérito, por considerá-la inovação recursal, sem afastar, contudo, sua relevância em abstrato. 


O precedente reforça que a responsabilização ambiental exige análise técnica individualizada e não admite automatismos, abrindo espaço, na prática, para estratégias defensivas baseadas na demonstração de regeneração natural eficaz. Para os agentes econômicos, isso evidencia importância de investir na produção de prova técnica qualificada e no monitoramento ambiental contínuo, como forma de mitigar passivos e afastar a imposição cumulativa de origações reparatórias.


Elaborado por: Amanda Quintino

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