
Foi publicado no dia 06/03/2025 acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) 366, onde se decidiu que as Assembleias Legislativas podem aprovar as contas do chefe do Executivo estadual mesmo sem o parecer prévio do Tribunal de Contas estadual, caso este ultrapasse, sem justificativa, o prazo constitucional de 60 dias para sua emissão.
Quando do julgamento da ADPF, o STF julgou improcedente pedido formulado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), que questionava a constitucionalidade dos Decretos Legislativos 441, de 10 de outubro de 2012; 453, de 28 de outubro de 2014 e 454, de 28 de outubro de 2014, todos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e que aprovaram as contas anuais de 2010/2012 prestadas pelo Governador daquele Estado mesmo sem parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
O STF pontuou que: primeiro, a competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio a que se refere o art. 71, I, da Constituição Federal, quando extrapolado, em muito, o prazo constitucionalmente imposto (60 dias contadas a partir do recebimento das contas), não teria o condão de obstruir a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual e segundo, admitir que o Tribunal de Contas do Estado, após superado, de forma irrazoável, o prazo mencionado, pudesse impedir o exercício de atribuição própria do Poder Legislativo estadual significaria submeter este último a um órgão (o Tribunal de Contas) que, nessa específica matéria, tem função meramente auxiliar ao próprio Poder Legislativo.
Por fim, o Supremo entendeu que permitir que a inércia do Tribunal de Contas impedisse o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que, as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente teria elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes.
Elaborado por Aldem Johnston
E-mail: infraestrutura@mellopimentel.com.br.
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