Uniformização jurisprudencial: destaques das recentes teses fixadas pelo Tribunal Superior do Trabalho
- Mello Pimentel Advocacia
- há 3 dias
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O Tribunal Superior do Trabalho, em sessões realizadas entre os dias 15 e 25 de agosto de 2025, fixou 69 (sessenta e nove) novas teses vinculantes e reafirmações de jurisprudência de relevante impacto para a prática trabalhista. Para conferir o conteúdo das deliberações.
Destacamos a seguir algumas das decisões mais relevantes editadas pelo TST nas sessões referidas.
Em primeiro lugar, no julgamento do RR-0000014-52.2024.5.20.0004, o Pleno reafirmou a Súmula 370 do TST, esclarecendo que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não fixam jornada especial de 4 horas para médicos ou de 6 horas para engenheiros, mas apenas estabelecem o salário mínimo profissional das categorias. Assim, não se reconhece direito a horas extras além da quarta ou sexta hora diária, sendo devidas apenas aquelas que ultrapassem a oitava jornada, desde que assegurado o piso salarial por hora das respectivas categorias.
Outro ponto relevante refere-se à citação postal, tratada no RR-0000144-59.2022.5.06.0341, quanto à qual se consolidou a regra da impessoalidade da notificação. O entendimento do TST estabelece como válida a entrega da notificação no endereço da parte reclamada, independentemente de quem a acolha, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar eventual ausência de recebimento.
No RR-0010094-11.2023.5.15.0114, o Tribunal reafirmou a jurisprudência de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é inaplicável quando a extinção contratual decorre do falecimento do empregado, uma vez que, nessa hipótese, a cessação do vínculo não resulta de conduta do empregador.
Em outro julgamento de relevo, do RR-0010547-54.2024.5.03.0033, confirmou-se o entendimento já previsto na OJ nº 54 da SBDI-1 de que a multa fixada em cláusula penal, ainda que em caráter diário, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal devidamente corrigida, em conformidade com o artigo 412 do Código Civil.
No campo dos benefícios, na apreciação do RR-0000517-12.2024.5.19.0001 se reafirmou a Súmula 460 do TST, apontando que cabe ao empregador o ônus de comprovar que o trabalhador não preenchia os requisitos para o recebimento do vale-transporte ou que não pretendia utilizá-lo, transferindo à empresa a responsabilidade pela prova em ações que discutem o benefício.
Por fim, em relação às horas extraordinárias, no RRAg-0011171-38.2022.5.15.0131 o TST reafirmou a OJ 415 da SDI-1, definindo que a dedução dos valores de horas extras já pagos deve ocorrer de forma integral, abrangendo todo o período imprescrito, não sendo adequada a consideração isolada de cada um dos meses do período de condenação.
Esses recentes julgados refletem o recente movimento do TST no sentido de promover maior uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica, impactando diretamente a gestão das relações de trabalho.
O conteúdo integral das 288 teses fixadas e dos 14 temas atualmente afetados está disponível em: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa.
Considerações acerca das teses fixadas em sessões anteriores do TST podem ser acessadas em www.mellopimentel.com.br.
Elaborado por: Milena Carvalho.
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br
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