STF define: a regra geral é que recreio e intervalos de aula integrem a jornada de trabalho de professores
- Mello Pimentel Advocacia
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Supremo Tribunal Federal afasta, porém, a presunção absoluta e admite prova em contrário por parte do empregador

No dia 13 de novembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ADPF 1.058, estabelecendo um importante marco na relação de trabalho dos professores. O debate girava em torno da controvérsia sobre a inclusão do tempo de recreio e dos intervalos entre aulas na jornada de trabalho dos professores para fins de remuneração.
A Corte, por maioria, fixou três parâmetros de decisão:
Regra Geral: Na ausência de lei ou acordo coletivo em sentido diverso, o recreio e os intervalos entre aulas são considerados tempo à disposição do empregador, pelo que deve haver pagamento de remuneração correspondente.
Exceção: O período de intervalo não será computado na jornada apenas quando comprovado que o professor o utilizou para atividade estritamente pessoal.
Ônus da Prova: O empregador é quem deve demonstrar que o docente se dedicou a atividades pessoais que justifiquem que o período não seja considerado na apuração da jornada de trabalho.
Para as instituições de ensino, o julgamento é fundamental e exige uma adaptação imediata de procedimentos internos, como por exemplo:
Revisão de Remuneração: O registro de ponto e a folha de pagamento devem ser ajustados para incluir o período de recreio na jornada de trabalho e na remuneração do professor, como regra.
Gestão de Pessoal: É necessário que a escola, quando for o caso, adote mecanismos adequados para a comprovação de uso estritamente pessoal dos intervalos.
Negociação Coletiva: A tese do STF ressalva a possibilidade de a matéria ser tratada de forma diversa por meio de lei ou negociação coletiva.
Por fim, o STF entendeu que a decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé.
Para mais detalhes sobre o julgamento: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6617944%20
Elaborado por: Gabriela Carvalho
E-mail: trabalhista@mellopimentel.com.br



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