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STF define: a regra geral é que recreio e intervalos de aula integrem a jornada de trabalho de professores

Supremo Tribunal Federal afasta, porém, a presunção absoluta e admite prova em contrário por parte do empregador


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No dia 13 de novembro de 2025, o STF concluiu o julgamento da ADPF 1.058, estabelecendo um importante marco na relação de trabalho dos professores. O debate girava em torno da controvérsia sobre a inclusão do tempo de recreio e dos intervalos entre aulas na jornada de trabalho dos professores para fins de remuneração.


A Corte, por maioria, fixou três parâmetros de decisão:


  1. Regra Geral: Na ausência de lei ou acordo coletivo em sentido diverso, o recreio e os intervalos entre aulas são considerados tempo à disposição do empregador, pelo que deve haver pagamento de remuneração correspondente.


  2. Exceção: O período de intervalo não será computado na jornada apenas quando comprovado que o professor o utilizou para atividade estritamente pessoal.


  3. Ônus da Prova: O empregador é quem deve demonstrar que o docente se dedicou a atividades pessoais que justifiquem que o período não seja considerado na apuração da jornada de trabalho.


Para as instituições de ensino, o julgamento é fundamental e exige uma adaptação imediata de procedimentos internos, como por exemplo:


  •  Revisão de Remuneração: O registro de ponto e a folha de pagamento devem ser ajustados para incluir o período de recreio na jornada de trabalho e na remuneração do professor, como regra.


  • Gestão de Pessoal: É necessário que a escola, quando for o caso, adote mecanismos adequados para a comprovação de uso estritamente pessoal dos intervalos.


  • Negociação Coletiva: A tese do STF ressalva a possibilidade de a matéria ser tratada de forma diversa por meio de lei ou negociação coletiva.

 

Por fim, o STF entendeu que a decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé.


 

Elaborado por: Gabriela Carvalho


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