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Tributação de dividendos retorna em 2026

  • 2 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

Os Lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 permanecem isentos, desde que a deliberação e a estruturação da distribuição ocorram até 31 de dezembro de 2025


Na última quarta-feira, 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que promove alterações relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e reintroduz a tributação de lucros e dividendos, encerrando um regime de isenção vigente desde 1995, quando a Lei nº 9.249 passou a afastar a incidência do imposto sobre essas rendas no Brasil.


A nova legislação amplia a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais e reduz o imposto para quem recebe até R$ 7.350,00 por mês. Para compensar a renúncia arrecadatória dessas medidas, o texto institui uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda e cria um novo regime de tributação de lucros e dividendos, com impacto direto sobre sócios, investidores e estruturas societárias de maior patrimônio.


A Lei nº 15.270/2025 cria a chamada tributação mínima do IRPF, que funciona, na prática, como um imposto complementar aplicável a contribuintes cuja renda anual ultrapasse R$ 600.000,00. A alíquota será progressiva, variando de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, alcançando o teto de 10% para rendas iguais ou superiores a esse valor.


A base de cálculo da tributação mínima é ampliada e passa a incluir, entre outros rendimentos, lucros e dividendos, rendimentos do trabalho, da atividade rural e aplicações financeiras. A legislação, entretanto, exclui algumas receitas específicas, como juros da poupança, determinados investimentos incentivados, heranças, doações e verbas de natureza indenizatória, conforme hipóteses expressamente previstas em lei.


Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, em valor superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, ficarão sujeitos à retenção na fonte de 10%, aplicada sobre o montante total pago no período. Esse imposto terá natureza de antecipação do IR devido na sistemática da tributação mínima e poderá ser compensado na declaração anual.


É importante destacar que lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 permanecem isentos, desde que a deliberação e a estruturação da distribuição ocorram até 31 de dezembro de 2025, observadas as regras societárias aplicáveis (aprovação em assembleia ou reunião de sócios e respeito aos atos societários competentes).

Assim, há um prazo estratégico relevante até o final de 2025 para que empresas e sócios avaliem a distribuição de lucros acumulados, evitando a nova tributação que passará a incidir a partir de 2026.


A legislação também prevê mecanismos de ajuste, como o redutor da tributação mínima, para evitar que a soma da carga tributária na pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e na pessoa física ultrapasse determinados limites. Ainda assim, o novo modelo exige reanálise das políticas de remuneração de sócios, incluindo dividendos, pró-labore e juros sobre capital próprio.


Diante desse cenário, recomenda-se que empresas e pessoas físicas de alta renda antecipem discussões ainda em 2025, revisem suas estruturas societárias e patrimoniais e avaliem, com cuidado, a distribuição de lucros acumulados até 31 de dezembro, como forma de mitigar impactos futuros e garantir maior previsibilidade tributária.


Para mais informações sobre a Lei nº 15.270/2025 ou dúvidas específicas sobre a tributação de dividendos e de pessoas físicas de alta renda, entre em contato com nossa equipe de Direito Tributário.


Elaborado por: Luísa Senna e Marcela Martins

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