Tributação de dividendos e imposto de renda mínimo para pessoas físicas de alta renda.
- Mello Pimentel Advocacia
- há 4 dias
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Na última segunda-feira, 01 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei de nº 1.087/2025, que segue agora para análise do Senado. A expectativa é de que o projeto final seja aprovado ainda em 2025, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2026.
Referido projeto de lei amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais e reduz o imposto para quem ganha até R$ 7.350,00 por mês. Para compensar a renúncia arrecadatória dessas medidas, o texto prevê a tributação de lucros e dividendos e a criação de um Imposto de Renda Mínimo para pessoas físicas de alta renda.
Imposto de Renda de Pessoas Físicas Mínimo.
Nesse contexto, será criado o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que incidirá também sobre lucros e dividendos auferidos por contribuintes de maior renda.
De acordo com a proposta, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 sofrerão incidência do IRPFM, cuja alíquota será progressiva, alcançando o teto de 10% sobre a parcela que exceder R$ 1.200.000,00.
A legislação ainda prevê a exclusão de determinadas receitas da base de cálculo, como rendimentos de poupança, indenizações (exceto lucros cessantes), proventos de aposentadoria, entre outras.
Tributação de Lucros e Dividendos.
O Projeto de Lei também introduz a tributação da distribuição de lucros e dividendos quando antecipados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil. Com a vigência da nova lei, sempre que o pagamento mensal de dividendos for maior ou igual a R$ 50.000,00, haverá retenção na fonte de 10% sobre o valor total.
Para fins de cálculo do imposto, serão considerados os valores pagos, creditados, empregados ou entregues a partir de 1º de janeiro de 2026. Os contribuintes que desejarem aproveitar a isenção plena disposta no art. 10º da Lei 9.249/95, deverão distribuir os lucros acumulados do período até o final de 2025.
Para amenizar o impacto da nova tributação, e evitar que o novo imposto resulte em carga excessiva, será concedido redutor de IRPFM sobre lucros e dividendos, nos casos em que a alíquota efetiva dos lucros da pessoa jurídica, somada à alíquota efetiva da tributação mínima da pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais do IRPJ e CSLL.
Na prática, significa que o investidor ou sócio não pagará mais imposto do que o teto estabelecido pela lei. Se a empresa já tiver recolhido uma carga elevada de IRPJ e CSLL, a tributação do acionista será automaticamente ajustada para evitar sobreposição. Assim, garante-se que a soma da tributação na empresa e na pessoa física não ultrapasse o patamar máximo permitido.
Por fim, os lucros e dividendos remetidos ao exterior também ficam sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 10%. Contudo, se a cobrança, somada ao IRPJ e à CSLL já pagos no Brasil ultrapassar o limite nominal, o investidor ou sócio estrangeiro poderá solicitar, em até 365 dias, um crédito correspondente ao excesso. Esse mecanismo atua como salvaguarda contra bitributação e garante maior previsibilidade ao capital externo.
Diante desse novo cenário, é fundamental que as empresas se antecipem e revisem suas políticas de distribuição de resultados. A partir de 2026, lucros e dividendos estarão sujeitos às novas regras de tributação, o que pode elevar significativamente a carga tributária dos sócios e investidores. Assim, recomenda-se que as companhias avaliem a possibilidade de distribuir ainda em 2025 os lucros acumulados, de forma a aproveitar a atual isenção e mitigar impactos futuros, garantindo maior eficiência fiscal e previsibilidade no planejamento societário e patrimonial.
Para mais informações sobre a proposta de Lei ou dúvidas acerca da tributação de dividendos e de pessoas físicas de alta renda, entre em contato com nossa equipe de Direito Tributário.
Elaborado por: Luiz Antônio de Souza Leão e Taciana Gantois.
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br.
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