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Governo Federal publica Medida Provisória que institui incentivo fiscal voltado para datacenters no Brasil.

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Recentemente, em 17 de setembro de 2025, o Governo Federal publicou a MP nº 1.318/2025, que alterou a Lei nº 11.196/2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), incentivo fiscal voltado a empresas que implementem projetos de instalação ou ampliação de datacenters no Brasil.

 

Em termos práticos, o art. 11-C estabelece a suspensão do pagamento de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação sobre a venda ou importação de componentes eletrônicos e outros produtos de TIC destinados ao ativo imobilizado das empresas habilitadas. Após o cumprimento dos compromissos assumidos e a incorporação dos bens ao ativo imobilizado, as suspensões convertem-se em alíquota zero.

                                     

Para gozo do incentivo, a principal contrapartida exigida das empresas habilitadas é o cumprimento cumulativo de compromissos previstos no art. 11-B. Entre eles estão:

 

a)   Disponibilizar pelo menos 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalada com os benefícios do regime para o mercado interno;

 

b)   Atender a critérios de sustentabilidade definidos em regulamento;

 

c)   Suprir 100% da demanda de energia com fontes limpas ou renováveis;

 

d)   Alcançar índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh;

 

e)   e investir 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) junto a ICTs, entidades de ensino, empresas públicas de base tecnológica ou organizações sociais qualificadas

 

Além disso, a legislação prevê mecanismos de flexibilização e incentivo regional. Empresas localizadas nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm redução de 20% nas metas de disponibilização de capacidade e nos percentuais de investimento em PD&I.

 

Ademais, a mencionada obrigação de disponibilização de capacidade pode ainda ser substituída por investimento adicional de 10% do valor dos produtos adquiridos com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital.

 

Vale ressaltar, que o REDATA não se extingue com a entrada em vigor da Reforma Tributária, mas será adaptado: até 31/12/2026 ele opera com suspensão de PIS/Cofins/IPI/II; depois disso, os mesmos benefícios deverão ser convertidos em redução/isenção/creditamento de CBS e IBS.

 

Assim, empresas que aderirem agora usufruem dos benefícios sobre os tributos atuais e, no futuro, a perspectiva e que seus incentivos serão “transpostos” para o novo modelo tributário, desde que atendam às contrapartidas exigidas.

 

Para mais informações sobre o REDATA, outros incentivos fiscais tributários ou Regimes especiais aduaneiros, entre em contato com nossa equipe de Direito Tributário e Aduaneiro.


Elaborado por: Felipe Robalinho e André Coimbra

 

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