TCU decide que as empresas não precisam atingir os índices contábeis nos dois últimos anos

Para participar de uma licitação, a empresa precisa provar que tem saúde financeira para cumprir o contrato. Uma das formas de fazer isso é apresentar os balanços (demonstrações contábeis) dos dois últimos anos, como prevê a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 69, inciso I).
Com base nesses balanços, o órgão público calcula alguns indicadores e confere se a empresa atinge os mínimos exigidos no edital. Os principais são: a liquidez (capacidade de pagar as dívidas de curto prazo), o capital circulante (a folga de dinheiro para tocar o dia a dia) e o patrimônio líquido (o que a empresa possui, descontadas as dívidas).
A dúvida é: a empresa precisa atingir esses mínimos nos dois anos, ou basta o último?
O que decidiu o TCU
O Boletim de Jurisprudência nº 602 do Tribunal de Contas da União (TCU), publicado em 28/09/2026 e referente aos julgamentos de 8 e 9 de setembro de 2026, trouxe a resposta. Para o TCU, o fato de a lei pedir os balanços dos dois últimos anos não significa que a empresa tenha de cumprir todos os requisitos financeiros em cada um deles.
Em regra, a liquidez, o capital circulante e o patrimônio líquido devem ser avaliados apenas com base no último ano. O órgão público só pode exigir que o ano anterior também seja analisado se apresentar uma justificativa concreta para isso (Acórdão 2418/2026 – Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler).
Quem pensa igual e quem pensa diferente
O TCU seguiu na mesma linha da Advocacia-Geral da União (AGU). A Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da AGU já havia afirmado, no Parecer nº 00017/2024/CNLCA/CGU/AGU, que apresentar os balanços de dois anos não obriga automaticamente a empresa a atingir os indicadores nos dois. O órgão público pode analisar mais de um ano, mas precisa justificar essa escolha.
Alguns Estados, porém, pensam de outra forma. Em Pernambuco, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/PE), no Parecer nº 348/2024, entende que os dois balanços apresentados devem atender aos mínimos previstos no edital. No Mato Grosso, a Procuradoria do Estado, no Parecer nº 00201/2025/SGPG/PGEMT, também exige que os índices sejam maiores que 1 nos dois anos.
A decisão do TCU vale para Estados e Municípios?
Não obrigatoriamente. É verdade que uma súmula do próprio TCU (Súmula 222) afirma que suas decisões sobre normas gerais de licitação devem ser seguidas por todos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na prática, porém, Estados, DF e Municípios seguem o TCU por respeito à sua experiência técnica, e não por obrigação. Isso porque, a rigor, a Constituição não dá ao TCU o poder de impor suas interpretações a todos.
Pela Constituição (arts. 70 e 71), o TCU é um órgão de auditoria que ajuda o Congresso Nacional a fiscalizar o uso do dinheiro público federal. Ele pode fiscalizar: (a) os órgãos e entidades do governo federal, inclusive fundações e empresas estatais; (b) os órgãos estaduais e municipais, mas apenas quando recebem dinheiro federal; e (c) pessoas e empresas privadas que recebam ou administrem recursos federais. Ou seja, sua atuação está sempre ligada ao dinheiro da União.
Caso o leitor queira se aprofundar mais, tal explicação está no artigo de Câmara, Monteiro, Rosilho e Sundfeld, “O valor das decisões do Tribunal de Contas da União sobre irregularidades em contratos” (Revista Direito GV, São Paulo, v. 13, n. 3, p. 866-89, set./dez. 2017).
Conclusão
Mesmo não sendo obrigatória para Estados, DF e Municípios, e mesmo havendo opiniões contrárias em alguns Estados, o ideal é que a posição do TCU acabe prevalecendo e se torne a regra em todo o país. Quando os índices são exigidos apenas no último ano, mais empresas conseguem participar das licitações. E, com mais concorrência, aumentam as chances de o poder público conseguir a proposta mais vantajosa.
Elaborado por: Aldem Johnston



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