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TCU admite contratos de serviços contínuos com empresas estatais por prazo superior a cinco anos

há 22 horas
4 min de leitura

Empresas que prestam serviços contínuos a empresas estatais (como manutenção, limpeza, vigilância, apoio administrativo ou saúde ocupacional) podem passar a encontrar editais que preveem contratos com duração total superior a cinco anos (no caso analisado, cinco anos iniciais, prorrogáveis até dez).


Para o fornecedor, isso abre a possibilidade de manter o contrato por mais tempo sem precisar disputar nova licitação. Mas é uma possibilidade, não uma garantia: cada prorrogação continuará dependendo de a estatal demonstrar que vale a pena seguir com o contrato.


Para as estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), a decisão autoriza reduzir o custo de repetir licitações a cada cinco anos, desde que a escolha seja justificada com dados concretos.


O que diz a lei


A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016, art. 71) estabelece que os contratos dessas empresas não podem durar mais de cinco anos. Há exceções. Uma delas (inciso II) permite prazo maior quando duas condições estão presentes ao mesmo tempo: (i) contratar por mais de cinco anos é algo comum no mercado; e (ii) limitar o contrato a cinco anos tornaria o negócio inviável ou excessivamente caro para a estatal.


Já a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que não se aplica às estatais, admite em diversas situações contratos com duração superior a cinco anos.


O caso julgado


O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) abriu pregão eletrônico para contratar serviços de medicina do trabalho para seus empregados em Curitiba, Florianópolis, Fortaleza e São Paulo. O edital previa contrato de 60 meses, prorrogável até 120 meses. Uma representação levada ao Tribunal de Contas da União (TCU) sustentou que esse prazo violava a Lei das Estatais.


O que decidiu o TCU


No Acórdão nº 2911/2026 – Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler, sessão de 21/10/2026, decisão unânime), o TCU concluiu que o prazo era regular e explicou como as duas condições do art. 71, II, da Lei das Estatais devem ser verificadas:


• Prática comum no mercado: embora a Nova Lei de Licitações não se aplique às estatais, ela pode ser usada como retrato da realidade atual das contratações públicas. Como essa lei passou a admitir durações mais longas, o TCU entendeu que, para serviços contínuos, prazos acima de cinco anos podem ser considerados prática rotineira de mercado.


• Custo excessivo: a expressão “onere excessivamente” não deve ser lida de forma restritiva. Ela abrange situações em que repetir a licitação geraria custos administrativos relevantes e evitáveis, sem ganho proporcional de competição ou de preço. No caso, o Serpro demonstrou que uma nova licitação custaria cerca de R$ 92,7 mil, enquanto uma prorrogação custaria cerca de R$ 27,8 mil.


O TCU fez duas ressalvas importantes. Primeiro, uma economia pequena ou marginal não basta para justificar o prazo maior: é preciso motivação concreta. Segundo, o fornecedor não tem direito a permanecer no contrato por todo o prazo máximo previsto no edital.


Cada prorrogação depende do interesse das duas partes, da boa execução do serviço e de uma nota técnica que comprove que o contrato continua vantajoso. A estatal pode renegociar condições ou encerrar o contrato, sem custos para nenhuma das partes, se a continuidade deixar de atender ao interesse público.


Outros pontos úteis para quem participa de licitações de estatais


• Respostas contraditórias a pedidos de esclarecimento: o TCU considerou a representação parcialmente procedente por esse motivo e alertou o Serpro de que respostas ambíguas ou contraditórias comprometem a igualdade entre os concorrentes e dificultam a elaboração das propostas.


• Escritório físico na cidade do serviço: o TCU admitiu a exigência porque ela deve ser cumprida apenas durante a execução do contrato, e não como condição para participar da licitação.


O que muda na prática e o que avaliar


A decisão foi tomada em processo de fiscalização de uma estatal federal. Estatais estaduais e municipais também seguem a Lei das Estatais, mas são fiscalizadas pelos Tribunais de Contas locais, que podem vir a considerar a posição do TCU como referência, sem estarem obrigados a segui-la.


Para empresas que contratam ou pretendem contratar com estatais, alguns pontos merecem atenção:


• Precificação e investimentos: o horizonte seguro do contrato continua sendo o prazo inicial de até cinco anos. Investimentos cuja recuperação dependa das prorrogações devem considerar que elas podem não ocorrer ou vir acompanhadas de renegociação de preços.


• Regulamento interno da estatal: vale verificar se o regulamento de licitações e contratos da estatal prevê a hipótese de prazo superior a cinco anos, como ocorria no caso do Serpro.


• Questionamento de editais: o prazo longo, por si só, deixou de ser um bom argumento de impugnação. O ponto a examinar é se o processo contém justificativa concreta, com dados de custo, para afastar o limite de cinco anos. A falta dessa motivação continua sendo uma irregularidade.


• Esclarecimentos: é recomendável guardar as respostas recebidas durante a licitação. Se forem contraditórias ou vagas, a empresa pode pedir nova manifestação ou impugnar o edital, com respaldo nesse entendimento do TCU.


Para estatais, a decisão indica o caminho para adotar contratos mais longos com segurança: prever a hipótese no regulamento interno, documentar no processo a comparação entre o custo de uma nova licitação e o de uma prorrogação e elaborar nota técnica de vantajosidade a cada prorrogação.


Elaborado por: Aldem Johnston

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