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TCE/PE decide que dispensa emergencial de curta duração pode ser legítima quando licitação já está quase concluída

  • há 5 dias
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Em 27/07/2026, foi publicado o Acórdão T.C. nº 1452/2026 no qual o pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), sob a relatoria do Conselheiro Rodrigo Novaes, proferiu a seguinte decisão nos autos do Processo TCE-PE 20100763-0RO001: “A dispensa de licitação de curtíssima duração, destinada a assegurar a continuidade de serviço público essencial enquanto se aguarda a conclusão de certame licitatório já em fase final, não caracteriza situação emergencial fabricada”.


Em sessão realizada em 22 de julho de 2026, julgou um Recurso Ordinário apresentado por duas ex-gestoras da Secretaria de Educação de Jaboatão dos Guararapes contra uma decisão anterior da Primeira Câmara do próprio Tribunal. A decisão original (Acórdão T.C. nº 642/2026) havia julgado irregular a condução de contratos de transporte escolar do município, decorrentes do Pregão Eletrônico nº 11/2012, em razão de sucessivas prorrogações contratuais e de uma contratação direta (dispensa de licitação) realizada em 2019. Ao analisar o recurso, o Pleno, por unanimidade, reformou essa decisão e passou a considerar o objeto da auditoria regular, com ressalvas, em relação às duas recorrentes.


Ao assumir a Secretaria de Educação em 2017, a gestão então em início encontrou um cenário de desorganização administrativa, sem transição formal com a gestão anterior. Um dos contratos de transporte escolar vigente desde 2012 se aproximava do limite legal de duração (60 meses), e a elaboração de uma nova licitação dependia de um procedimento técnico prévio — o georreferenciamento das rotas escolares —, apontado como de complexidade operacional relevante. Diante da iminência de vencimento do contrato e da preocupação com a continuidade do serviço de transporte escolar, a gestão optou por: (i) Prorrogar excepcionalmente o contrato vigente, com base no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (norma então em vigor, que permitia prorrogações além do prazo-limite em caráter excepcional e devidamente justificado); e (ii) Posteriormente, realizar uma dispensa de licitação de curta duração (cerca de um mês), para assegurar a continuidade do serviço enquanto se aguardava a homologação de um novo pregão eletrônico, que já se encontrava em fase final de tramitação.


O Tribunal reconheceu que a dispensa de licitação questionada durou pouco mais de um mês e teve como único propósito evitar a interrupção do transporte escolar enquanto o processo licitatório regular (já em estágio avançado) era concluído. Segundo o Relator, esse tipo de medida, breve e vinculada à conclusão iminente de um certame já em curso, não se confunde com a chamada "emergência fabricada", expressão usada pelo controle externo para casos em que a urgência é criada deliberadamente pela própria Administração para justificar a fuga ao dever de licitar.


A "emergência fabricada" ou "ficta" ocorre quando a situação de urgência é resultado da inércia, negligência ou falta de planejamento do administrador público. Deixar um contrato chegar ao fim sem iniciar um novo processo licitatório a tempo, por exemplo, e então usar a iminência da interrupção do serviço como justificativa para uma contratação direta, é a conduta que a lei e os tribunais buscam coibir.


Para o TCE/PE, quando o administrador demonstra que agiu com diligência, ou seja, iniciou o processo licitatório em tempo hábil, mas este se estendeu por razões justificadas (complexidade, recursos, etc., uma contratação emergencial de curtíssima duração para evitar a interrupção de um serviço essencial não é considerada "fabricada".


Em tal cenário, o objetivo da contratação direta não é burlar a licitação, mas sim garantir que a população não seja prejudicada pela paralisação de um serviço indispensável (como saúde, limpeza urbana, saneamento, etc.) durante o curto período restante para a conclusão do certame.


Elaborado por: Aldem Johnston

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