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STJ estabelece que não incide CDC na relação entre lojista e empresa de maquininhas de cartão


Em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.990.962, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação estabelecida entre uma rede hoteleira e uma empresa de máquinas de cartões.


No caso concreto, trata-se de uma ação de cobrança ajuizada por uma rede hoteleira, que narra ter firmado contrato com a Bela Pagamentos, uma subcredenciadora que atuou como facilitadora de pagamentos, credenciando a rede no Sistema Stone, que produz maquininhas de cartão. Estabeleceu-se, portanto, uma dinâmica em que os hóspedes do hotel fariam seus pagamentos via cartão através das máquinas da Stone, que repassaria a quantia para a subcredenciadora, que, por fim, a encaminharia para a rede hoteleira.


Ocorre que a Bela Pagamentos passou a descumprir os termos contratados, razão pela qual a rede hoteleira ajuizou ação no intuito de cobrar a dívida de ambas as subcredenciadora e credenciadora, aplicando, para tanto, a responsabilidade solidária prevista pelo CDC às cadeias de consumo.


Diante desse contexto, a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto vencedor para afastar a incidência do CDC, aplicando entendimento já consolidado pela Corte Superior no sentido da inaplicabilidade do diploma consumerista aos negócios jurídicos firmados entre pessoas jurídicas com o objetivo de fomentar a atividade empresarial, uma vez que o contratante não seria o destinatário final do serviço.


No caso em análise, afirmou a Ministra que “o lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio — dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou”. Logo, não se poderia acolher a tese de vulnerabilidade do lojista-empresário para rotulá-lo como consumidor.


Destacou ainda a Ministra que inexiste relação contratual entre a credenciadora Stone e a rede hoteleira, que apenas entabulou contrato com a subcredenciadora. Sob esse aspecto, tem-se que houve o repasse dos valores pela credenciadora à Bela Pagamentos, a qual, por sua vez, não os transferiu aos lojistas, não havendo, assim, responsabilidade da Stone.


Por sua vez, o Ministro Humberto Martins, em voto divergente, sustentou que a rede hoteleira deveria ser considerada consumidora por equiparação, haja vista que seria dependente e vulnerável relativamente às empresas credenciadoras e subcredenciadoras de cartões.


O órgão colegiado, no entanto, acompanhou o voto da Ministra Nancy Andrighi, estabelecendo um ressoante precedente que acaba por reduzir a proteção concedida aos lojistas-empresários, pois, sem a incidência do CDC, não há cadeia de consumo a responder pelo dano.


Elaborado por Marcela Teixeira e Cláudia Fonseca.

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