STJ define tese para o Tema 1.365: Há, ou não, danos morais automáticos nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pelas operadoras de plano de saúde?
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Muito se tem debatido, nos últimos anos, acerca da caracterização automática de danos morais nas hipóteses de recusa indevida de cobertura por operadoras de planos de saúde. Em julgamento realizado anteontem (11/03/2026), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu o seguinte:
"A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."
A definição da tese representa um marco importante na superação do automatismo que passou a caracterizar as demandas envolvendo planos de saúde. Tal presunção absoluta revelou-se inadequada ao contexto complexo das relações de consumo em saúde, gerando decisões padronizadas que ignoravam a necessária individualização do caso concreto.
A distinção entre o mero aborrecimento e o verdadeiro dano moral é fundamental para compreender a racionalidade da tese firmada. O aborrecimento constitui incômodo passageiro, inerente às vicissitudes da vida em sociedade, enquanto o dano moral exige lesão efetiva à esfera íntima da pessoa, com repercussões psicológicas significativas. A exigência de elementos concretos que demonstrem alteração anímica em grau superior ao simples dissabor representa o retorno ao princípio da proporcionalidade, assegurando que a reparação civil cumpra sua função pedagógica e compensatória sem degenerar em instrumento de enriquecimento sem causa.
A tese também reflete preocupação com os impactos sistêmicos da judicialização em massa das relações de saúde, posto que a concessão automática de danos morais em todas as hipóteses de recusa indevida contribuía para o aumento exponencial de demandas judiciais e, consequentemente, para o repasse de custos aos consumidores. Ao exigir a demonstração concreta do sofrimento além do ordinário, o STJ busca equilibrar a proteção do consumidor com a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Importante destacar que a tese não representa retrocesso na proteção dos direitos dos consumidores, mas sim amadurecimento do debate. A recusa indevida de cobertura permanece sendo prática abusiva passível de responsabilização, inclusive com aplicação de sanções administrativas e multas contratuais. O que se afasta é a presunção absoluta de dano moral, substituída por análise mais criteriosa que considere a gravidade da conduta, o contexto fático e as consequências efetivas para o usuário.
A definição da tese para o Tema 1.365 traz previsibilidade e segurança jurídica para operadores do direito, consumidores e empresas do setor. Ao estabelecer critério objetivo para a caracterização do dano moral, o STJ contribui para a racionalização do sistema processual, evitando decisões contraditórias e promovendo tratamento isonômico a casos semelhantes. A orientação firmada indica caminho para a superação da cultura do litígio e para a construção de soluções mais equilibradas nas controvérsias envolvendo planos de saúde.
Elaborado por: André Carvalho



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