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STJ define que honorários advocatícios não podem ser incluídos nas cobranças de cotas condominiais

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Na recente data de 16 de setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios não podem ser incluídos no valor das execuções de cotas condominiais, mesmo quando há previsão expressa na convenção do condomínio.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.187.308/TO (2024/0462972-0), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, e reforça que os honorários advocatícios constituem verba autônoma, resultante da relação entre o advogado e o condomínio, e não podem ser repassados ao condômino inadimplente. No voto da relatora, foi ressaltado que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil limita as penalidades cabíveis pelo atraso no pagamento das cotas condominiais a correção monetária, juros e multa de até 2%, sem autorização legal para outras cobranças, como os honorários advocatícios.

O julgamento cria um precedente relevante e impacta as execuções condominiais em todo o país, servindo de orientação a síndicos, administradoras e advogados.

 

A Corte também reafirmou que a convenção condominial não pode criar obrigações que extrapolem o que está previsto em lei e que a inclusão de honorários advocatícios nas cobranças configura prática indevida.

 

Elaborado por: André Carvalho

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22 de out.
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Excelente precedente!

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