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Receita Federal exclui associações sem fins lucrativos do regime de redução linear de benefícios fiscais.

  • 26 de fev.
  • 2 min de leitura

Em 23/02/2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que promoveu alteração relevante no tratamento tributário aplicável às entidades do terceiro setor. A nova norma substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e redefine o alcance do regime de redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituído pela LC nº 224/2025.


A LC nº 224/2025 estabeleceu a sistemática de redução linear aplicável a determinados benefícios e incentivos fiscais, com o objetivo de promover um ajuste fiscal na fruição de vantagens tributárias. A regulamentação infralegal, por sua vez, disciplinou os benefícios preservados da medida por meio de anexo específico, no qual constam as hipóteses de "Gasto Tributário não alcançado pela redução linear".


Com a edição da IN RFB nº 2.307/2026, houve expressa inclusão das isenções de IRPJ, CSLL e COFINS aplicáveis às associações civis sem fins lucrativos (incluindo entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, entre outras, desde que atendidas as exigências legais) no rol dos benefícios inalcançados pela redução linear.


Em termos práticos, com a alteração, essas entidades deixam de estar sujeitas à sistemática de diminuição proporcional de benefícios fiscais implementada pela legislação complementar.


A alteração possui especial relevância para o terceiro setor, na medida em que reafirma o tratamento jurídico diferenciado historicamente conferido às entidades sem finalidade lucrativa, cuja atuação, em grande parte, está voltada à promoção de direitos fundamentais e ao desempenho de atividades de interesse público nas áreas social, educacional, cultural, científica e de saúde. Ao mesmo tempo, contribui para maior segurança jurídica ao reduzir o risco de interpretações administrativas que imponham, indevidamente, a redução linear sobre isenções já consolidadas no ordenamento.


Por outro lado, a Instrução Normativa nº 2.307/2026 revogou o item 26 do anexo anterior, esclarecendo que benefícios vinculados a doações efetuadas por terceiros a entidades sem fins lucrativos não integram o rol de exceções à redução linear.


Assim, quando a doação gerar benefício fiscal ao doador (p. ex., dedução na apuração do IRPJ/CSLL, quando aplicável), esse benefício permanece submetido à regra geral de redução linear, sem que isso implique tributação da doação em si ou alteração automática da natureza jurídica da receita auferida pela entidade beneficiária.


Por fim, permanece aplicável a lógica de que a preservação listada no anexo incide sobre benefícios fruídos diretamente pela entidade (quando enquadrada nas hipóteses vigentes e em conformidade com os requisitos), enquanto benefícios eventualmente apropriados por terceiros doadores devem ser analisados à luz da regra geral da LC nº 224/2025 e das hipóteses expressamente preservadas no anexo atual.


Elaborado por Felipe Robalinho

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