Novas diretrizes da Receita Federal do Brasil para a fruição concomitante de regimes especiais de tributação no setor imobiliário
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Em 24 de fevereiro de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 23, onde consolidou-se um entendimento fundamental para o planejamento tributário de incorporações imobiliárias que operam sob o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O documento esclarece que incorporadores que já possuam empreendimentos submetidos ao Regime Especial de Tributação (RET) na sistemática padrão podem requerer a adesão ao RET-PMCMV especificamente para as unidades habitacionais que se enquadrem como imóveis residenciais de interesse social, independentemente de já terem sido comercializadas.
Um dos princiais destaques da manifestação administrativa é a confirmação de que a coexistência de diferentes faixas de renda em um mesmo empreendimento não impede a fruição concomitante de regimes especiais distintos. Assim, torna-se possível aplicar a alíquota reduzida de 1% às receitas oriundas das unidades enquadradas na Faixa Urbano 1, mantendo-se a alíquota padrão de 4% para as demais unidades submetidas ao RET, nos termos da Lei nº 14.620 de 2023.
Entretanto, merece especial atenção ao marco temporal para a produção de efeitos tributários. A alíquota reduzida de 1% somente poderá ser aplicada às receitas efetivamente recebidas após a formalização do requerimento de adesão ao RET-PMCMV por meio eletrônico. Não há, portanto, possibilidade de aplicação retroativa do benefício fiscal, restringindo-se a incidência da alíquota reduzida às parcelas recebidas a partir do respectivo protocolo.
A orientação consolida maior segurança jurídica aos incorporadores, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de planejamento estratégico quanto ao momento da formalização do pedido, a fim de maximizar a eficiência tributária do empreendimento.
Elaborado por: Ricardo Arruda e Arthur Rodrigues



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