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Promulgada Emenda Constitucional que altera o regime de precatórios

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Foi promulgada no dia 09/09/2025, a Emenda Constitucional nº 136/2025 que “altera a Constituição Federal, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional nº113, de 8 de dezembro de 2021, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências”. 

 

Seus objetivos centrais são estabelecer limites para o pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios, além de estipular novos prazos de parcelamento especial de débitos dessas entidades com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social. 

 

No que tange aos precatórios, a emenda impõe limites de pagamento para os entes federativos subnacionais, que variam de 1% a 5% da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, dependendo do estoque de precatórios em mora. A não liberação tempestiva desses recursos acarreta consequências como a suspensão dos limites, sequestro de contas, responsabilização fiscal e administrativa, e impedimento de receber transferências voluntárias. A União, por sua vez, está autorizada a instituir uma linha de crédito especial para a quitação desses precatórios. Adicionalmente, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo a partir de 2026 e incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário a partir de 2027. 

 

A EC nº 136/2025 também estabelece que, para os precatórios devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, excluindo juros compensatórios. Se o índice de atualização e juros resultar em um valor superior à taxa Selic, esta será aplicada em substituição. Para os requisitórios que envolvem a Fazenda Pública federal, os critérios são os mesmos: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com a aplicação da taxa Selic se esta representar um valor superior. No caso de processos tributários, aplicam-se os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora que a Fazenda Pública federal utiliza para seus próprios créditos tributários, e não incidem juros de mora sobre precatórios pagos no período do § 5º do art. 100 da Constituição Federal. Para o parcelamento de débitos dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, ou índice que o substituir, e serão aplicados juros reais que variam de 0% a 4% ao ano, dependendo da proporção da dívida quitada antecipadamente. 

 

A Emenda Constitucional nº 136/2025 ainda autoriza novos parcelamentos especiais quanto à débitos previdenciários dos entes subnacionais. Estados, Distrito Federal e Municípios podem parcelar suas dívidas com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), com vencimento até 31 de agosto de 2025, em até 300 prestações mensais, desde que adiram ao Programa de Regularidade Previdenciária e atendam a condições específicas. Similarmente, os Municípios podem parcelar suas dívidas com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em até 300 prestações mensais. A inadimplência ou o descumprimento do programa pode levar à suspensão ou exclusão do parcelamento. Instrumentos como a transferência de participações societárias, bens móveis/imóveis, ou a cessão de créditos podem ser utilizados para a quitação antecipada da dívida com o RGPS. Outras disposições incluem a desvinculação de receitas dos Municípios de órgão, fundo ou despesa até 2032, a possibilidade de os Municípios parcelar outras dívidas com a União em até 360 parcelas, e a exclusão das receitas dos regimes próprios de previdência social da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Por fim, um percentual do superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo da União poderá ser destinado a projetos estratégicos, incluindo os relacionados ao clima, entre 2025 e 2030. 

 

Mesmo antes da promulgação da emenda, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, solicitou aos professores Rodrigo Luís Kanayama e Egon Bockmann Moreira um parecer sobre a então Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2023. 

 

Os professores opinaram pela rejeição integral da PEC 66/2023, argumentando que ela ofende cláusulas pétreas como a coisa julgada, o direito de propriedade e a separação de Poderes. 

 

Para os professores, o regime de precatórios, originalmente concebido em 1988 para equilibrar a solvência estatal e a efetividade jurisdicional, tem sido progressivamente solapado por sucessivas emendas constitucionais que impuseram moratórias e deságios, muitas delas rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por atentarem contra direitos fundamentais. A PEC 66/2023 reincidiria nesses vícios ao propor um sistema de alíquotas escalonadas (de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida - RCL) que, conforme simulações atuariais, seria matematicamente insuficiente para cobrir a correção monetária e o ingresso anual de novos precatórios. Tal modelo resultaria na criação de uma "dívida perpétua", transformando o crédito judicial em um "crédito-fantasma" e comprometendo a confiança do credor. Além disso, o índice de correção proposto (IPCA acrescido de 2% ou SELIC, o que for menor) violaria o precedente do STF ao desrespeitar a isonomia entre cidadão e Estado, podendo ser inferior à SELIC. 

 

A proposta não só inviabilizaria a quitação do passivo judicial, mas também geraria uma injustiça intergeracional, deslocando a obrigação de pagar para futuras gerações que não participaram da "contratação" da dívida. Diante desses graves problemas, o parecer concluiu que a PEC 66/2023 compromete a probidade administrativa, a boa-fé objetiva do Estado e a dignidade do jurisdicionado, especialmente os credores alimentares. Ao final, recomendou a rejeição integral da PEC e, caso o processo legislativo avançasse, sugeria que a Ordem dos Advogados do Brasil articulasse uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido cautelar para salvaguardar os direitos dos credores e a higidez do sistema constitucional. 

 

Tão logo a EC nº 136/2025 foi promulgada, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) de fato ajuizou uma ADI com pedido de medida cautelar perante o STF. O objetivo da ação é impugnar artigos da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou significativamente o regime de pagamento de precatórios judiciais. A CFOAB argumentou na petição inicial da ação que a emenda estabelece uma "nova e ainda mais gravosa moratória", que não apenas adia os pagamentos, mas elimina qualquer perspectiva de quitação efetiva e retira a devida atualização monetária dos valores, causando prejuízos substanciais aos credores. A petição foi protocolada logo após a promulgação da norma, devido à urgência e relevância do tema. 

 

Os dispositivos da EC nº 136/2025 questionados pelo CFOAB incluem a antecipação da data-limite para apresentação de precatórios para 1º de fevereiro, a imposição de um limite percentual anual (variável entre 1% e 5% da Receita Corrente Líquida) para o pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios, a autorização para acordos diretos com renúncia de parte do valor devido sem um limite máximo de deságio, a exclusão da atualização monetária de valores já depositados em contas judiciais, a modificação da forma de atualização monetária e a drástica redução dos juros aplicáveis aos precatórios, e a revogação do prazo final de quitação estabelecido no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

 

A Ordem dos Advogados do Brasil sustenta que essas alterações violam diretamente diversas cláusulas pétreas e princípios fundamentais da Constituição Federal. Entre as violações apontadas estão o Estado Democrático de Direito, a separação dos poderes, o direito de propriedade, o princípio da isonomia, a efetividade da tutela jurisdicional, a razoável duração do processo, a segurança jurídica, o respeito à coisa julgada e ao direito adquirido, e a moralidade administrativa. 

 

Bom, considerando que o regime de precatórios estabelecido na redação original do art. 100 da CF/88 foi objeto de 7 alterações (Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; Emenda Constitucional nº 30/2000; Emenda Constitucional nº 62/2009; Emenda Constitucional nº 94/2016; Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114 de 2021 e Emenda Constitucional nº 136/2023) antes da edição da EC nº 136/2025, e de no mínimo 4 decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (v.g. ADIs 4.357 e 4.425; e ADIs 7.064 e 7.047), é possível antever um cenário de instabilidade e insegurança jurídica acerca da questão. 

 

Elaborado por: Aldem Johnston


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