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Novas alterações no IOF – decreto 12.499/25

O Decreto nº 12.499/25, em vigor desde 11 de junho de 2025, alterou imediatamente o regime do IOF, exigindo pronta adequação dos contribuintes.

 

Vejamos, em detalhes, as mudanças e inovações.

 

I. Alterações no Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (Decreto nº 12.499/25 – Vigência Imediata)


Modalidade do IOF

Detalhe da Operação

Nova Regra

IOF-Crédito

Alíquota diária para Pessoa Jurídica

Fixada em 0,0082% ao dia.

 

Alíquota adicional (PF e PJ)

Mantida em 0,38% sobre o valor da operação.

 

Operações de "Risco Sacado" (Forfaiting)

Passam a ser expressamente consideradas operações de crédito e tributadas.

IOF-Câmbio

Aquisição de moeda em espécie, cartões pré-pago

Alíquota unificada em 3,5%.

 

Câmbio para fins de investimento no exterior

Alíquota fixada em 1,10%.

 

Ingresso de recursos no Brasil (regra geral)

Alíquota de 0,38%.

IOF-Seguro

Aportes em VGBL (até 31/12/2025)

5% sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 no ano, por seguradora.

 

Aportes em VGBL (a partir de 01/01/2026)

5% sobre o valor que exceder R$ 600.000,00 no ano, por CPF, em todas as seguradoras.

IOF-Títulos

Aquisição primária de cotas de FIDC

Alíquota de 0,38% (não se aplica a aquisições em mercado secundário).

  • Alíquotas e Base de Cálculo: Para mutuários pessoa jurídica, a alíquota diária em diversas operações de crédito foi fixada em 0,0082%, e a alíquota adicional de 0,38% sobre o valor da operação também permanece, exceto para operações de antecipação de pagamentos a fornecedores ("risco sacado" ou "forfait"), que são isentas desta alíquota adicional. Para mutuários pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI), em operações de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota diária é de 0,00274%, o que diminui o custo do crédito para pequenos negócios.  

 

  • "Risco Sacado" (Forfait): As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") foram expressamente caracterizadas como operações de crédito e, portanto, sujeitas à incidência do IOF nos termos do Art. 7º do regulamento. A responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto é da instituição que realiza a operação. Anteriormente, a tributação dessas operações eram objeto de questionamento judicial, que pode ser reavivado em razão do impacto direto da medida.


  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): instituiu-se IOF de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de FIDC (subscrições iniciais), mantendo isento o mercado secundário. Antes não havia IOF específico nessas subscrições; agora investidores pagarão 0,38% ao ingressar em novos FIDCs.


  • Operações de câmbio – Unificação das Alíquotas em 3,5%: Diversas operações de câmbio passam a ter uma alíquota única de 3,5%, como por exemplo: pagamentos feitos por emissores de cartões internacionais em compras ou saques realizados no exterior, compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou para recarga de cartões pré-pagos internacionais, e também a compra de moeda em espécie e remessas de moedas para beneficiários no exterior.


  • Operações de Câmbio - Alíquota Reduzida de 1,10% para Investimentos no Exterior: Passa a valer a alíquota de 1,10% para operações de câmbio destinadas a envio de dinheiro ao exterior com a finalidade específica de investimento feito por residentes no Brasil — o que representa uma redução significativa em relação à alíquota de 3,5% que incide sobre outras transferências de recursos ao exterior.


Elaborado por: André Coimbra

 

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