Novas alterações no IOF – decreto 12.499/25
- Mello Pimentel Advocacia
- 13 de jun.
- 2 min de leitura
O Decreto nº 12.499/25, em vigor desde 11 de junho de 2025, alterou imediatamente o regime do IOF, exigindo pronta adequação dos contribuintes.
Vejamos, em detalhes, as mudanças e inovações.
I. Alterações no Imposto sobre Operações Financeiras – IOF (Decreto nº 12.499/25 – Vigência Imediata)
Modalidade do IOF | Detalhe da Operação | Nova Regra |
IOF-Crédito | Alíquota diária para Pessoa Jurídica | Fixada em 0,0082% ao dia. |
| Alíquota adicional (PF e PJ) | Mantida em 0,38% sobre o valor da operação. |
| Operações de "Risco Sacado" (Forfaiting) | Passam a ser expressamente consideradas operações de crédito e tributadas. |
IOF-Câmbio | Aquisição de moeda em espécie, cartões pré-pago | Alíquota unificada em 3,5%. |
| Câmbio para fins de investimento no exterior | Alíquota fixada em 1,10%. |
| Ingresso de recursos no Brasil (regra geral) | Alíquota de 0,38%. |
IOF-Seguro | Aportes em VGBL (até 31/12/2025) | 5% sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 no ano, por seguradora. |
| Aportes em VGBL (a partir de 01/01/2026) | 5% sobre o valor que exceder R$ 600.000,00 no ano, por CPF, em todas as seguradoras. |
IOF-Títulos | Aquisição primária de cotas de FIDC | Alíquota de 0,38% (não se aplica a aquisições em mercado secundário). |
Alíquotas e Base de Cálculo: Para mutuários pessoa jurídica, a alíquota diária em diversas operações de crédito foi fixada em 0,0082%, e a alíquota adicional de 0,38% sobre o valor da operação também permanece, exceto para operações de antecipação de pagamentos a fornecedores ("risco sacado" ou "forfait"), que são isentas desta alíquota adicional. Para mutuários pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI), em operações de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota diária é de 0,00274%, o que diminui o custo do crédito para pequenos negócios.
"Risco Sacado" (Forfait): As operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") foram expressamente caracterizadas como operações de crédito e, portanto, sujeitas à incidência do IOF nos termos do Art. 7º do regulamento. A responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto é da instituição que realiza a operação. Anteriormente, a tributação dessas operações eram objeto de questionamento judicial, que pode ser reavivado em razão do impacto direto da medida.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): instituiu-se IOF de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de FIDC (subscrições iniciais), mantendo isento o mercado secundário. Antes não havia IOF específico nessas subscrições; agora investidores pagarão 0,38% ao ingressar em novos FIDCs.
Operações de câmbio – Unificação das Alíquotas em 3,5%: Diversas operações de câmbio passam a ter uma alíquota única de 3,5%, como por exemplo: pagamentos feitos por emissores de cartões internacionais em compras ou saques realizados no exterior, compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou para recarga de cartões pré-pagos internacionais, e também a compra de moeda em espécie e remessas de moedas para beneficiários no exterior.
Operações de Câmbio - Alíquota Reduzida de 1,10% para Investimentos no Exterior: Passa a valer a alíquota de 1,10% para operações de câmbio destinadas a envio de dinheiro ao exterior com a finalidade específica de investimento feito por residentes no Brasil — o que representa uma redução significativa em relação à alíquota de 3,5% que incide sobre outras transferências de recursos ao exterior.
Elaborado por: André Coimbra
E-mail: tributario@mellopimentel.com.br



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