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Governo sanciona a Lei Complementar nº 224/2025 e promove ampla revisão dos benefícios fiscais federais e aumento da carga tributária no regime do Lucro Presumido.

Foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 a Lei Complementar nº 224/2025, oriunda da conversão do PLP nº 128/2025, promovendo uma das mais relevantes alterações recentes no sistema tributário federal. A norma insere-se no contexto do ajuste fiscal conduzido pelo Governo Federal e tem como objetivo central a redução das renúncias tributárias, o reforço da arrecadação e a introdução de novos mecanismos de controle, transparência e avaliação dos benefícios fiscais concedidos pela União.

 

O principal eixo da Lei Complementar nº 224/25 é a redução linear de 10% sobre incentivos e benefícios fiscais federais, alcançando os tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, Imposto de Importação e Contribuição Previdenciária Patronal.

 

A legislação rompe com o modelo tradicional de renúncia integral ao estabelecer que benefícios federais passam a ser parcialmente mitigados a depender de sua natureza, conforme abaixo:

 

a) Isenções e alíquotas zero deixam de ser absolutas, passando a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão;

 

b) Reduções de base de cálculo e de alíquotas passam a ser usufruídas apenas em 90% do benefício originalmente previsto;

 

c) Créditos presumidos ou fictícios têm seu aproveitamento imitado a 90% do crédito originalmente concedido;

 

d) Regimes especiais ou favorecidos com tributação sobre a receita bruta o percentual aplicado é majorado em 10%.

 

Apesar da definição das reduções, a lei expressamente indica que o Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos.

 

Destaca-se, porém, que o próprio texto legal delimitou exceções expressas a essa redução, afastando sua aplicação para os seguintes incentivos:

 

a) Imunidades constitucionais: Abrange todas as imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal. Exemplos: templos religiosos, partidos políticos, sindicatos, livros, jornais e papel destinado à sua impressão.

 

b) Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: Benefícios concedidos a empresas: estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM); localizadas em Áreas de Livre Comércio.

 

c) Produtos da Cesta Básica Nacional: Em regra, alimentos essenciais com alíquota zero ou reduzida.

 

d) Benefícios concedidos por prazo determinado com condição onerosa já cumprida: Benefícios fiscais com prazo certo, condicionados a investimento previamente exigido e desde que o projeto tenha sido aprovado até 31 de dezembro de 2025.

 

e) Pessoas jurídicas sem fins lucrativos: entidades enquadradas na Lei nº 9.790/1999 (OSCIPs) e na Lei nº 9.637/1998 (Organizações Sociais).

 

f) Benefício do Simples Nacional

 

g) Benefícios com teto quantitativo global e prévia habilitação: Benefícios que têm um limite máximo global (valor total, número de projetos ou volume de recursos) e dependem de autorização prévia do Poder Público, por meio de habilitação, aprovação ou seleção administrativa.

 

h) Programa Minha Casa, Minha Vida

 

i) Programa Universidade para Todos (Prouni)

 

j) Alíquotas ad rem: Tributos cuja incidência se dá por valor fixo por unidade de medida (ex.: R$/litro, R$/kg).

 

k) Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

 

l) Benefícios da política industrial de TIC e semicondutores

 

Além das reduções específicas nos benefícios, a lei também estabeleceu o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis às empresas optantes pelo regime do lucro presumido. Esse acréscimo, contudo, incidirá exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5 milhões, mantendo-se inalterados os percentuais vigentes para os valores que não ultrapassem esse limite.

 

Na prática, isso significa que empresas prestadoras de serviços passam a ter a presunção majorada de 32% para 35,2% sobre o faturamento excedente, enquanto empresas comerciais ou industriais passam de 8% para 8,8%.

 

Para melhor compreensão do impacto prático dessa alteração, a tabela abaixo ilustra a diferença na carga tributária efetiva de uma empresa prestadora de serviços enquadrada no Lucro Presumido, em ao faturamento que exceder R$ 5 milhões, comparando a sistemática atual com aquela aplicável a partir de 2026:

 

Descrição

Como é atualmente (%)

Como ficará em 2026 (%)

Base de cálculo IRPJ e CSLL

32,0

35,2

IRPJ (15%)

4,80

5,28

Adicional de IRPJ (10%)

3,20

3,52

CSLL (9%)

2,88

3,17

Carga tributária total

10,88

11,97

A lei também promoveu aumento de carga tributária em setores específicos. No caso das apostas de quota fixa, conhecidas como bets, foi instituída tributação escalonada sobre a receita bruta, partindo de 13% em 2026 e alcançando 15% a partir de 2028, com destinação progressiva à seguridade social. Para fintechs e determinadas instituições financeiras, houve majoração da CSLL, que passa a atingir até 20% a partir de 2028, conforme a natureza da atividade desempenhada. Já os Juros sobre Capital Próprio tiveram a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte elevada de 15% para 17,5%, com efeitos a partir de janeiro de 2026.

 

Quanto à vigência, a norma entrou em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos observam as regras constitucionais de anterioridade. As alterações relativas ao IRPJ produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto PIS, COFINS, IPI e CSLL observam a anterioridade nonagesimal, com impactos práticos a partir de abril de 2026. Os demais dispositivos passam a produzir efeitos, em regra, também a partir de janeiro de 2026.

 

Em síntese, a Lei Complementar nº 224/2025 inaugura uma nova etapa da política fiscal brasileira, marcada pela revisão sistemática dos benefícios tributários e pelo fortalecimento dos mecanismos de controle das renúncias fiscais. Para empresas, especialmente aquelas enquadradas no Lucro Presumido com faturamento superior a R$ 5 milhões, o novo cenário exige análise criteriosa, reavaliação do regime tributário e planejamento estratégico mais sofisticado, sob pena de absorção automática de uma elevação relevante da carga tributária a partir de 2026.


Elaborado por: André Coimbra

 

 

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