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Instrução Normativa da Receita Federal equipara fintechs a bancos em obrigações fiscais

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Publicada em 29 de agosto de 2025, a Instrução Normativa RFB Nº 2.278/25 da Receita Federal atribuiu às fintechs algumas das obrigações tributárias acessórias já impostas às instituições financeiras tradicionais.


Essa medida tem como principal objetivo combater crimes contra a ordem tributária, como lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, e decorre de três operações em curso, Carbono Oculto, Quasar e Tank conduzidas, entre outros, pela PF, MPF e MP/SP.


Antes da nova norma, as fintechs não estavam sujeitas às mesmas obrigações de transparência exigida para os bancos.


Quem será efetivamente afetado?


A nova instrução normativa da Receita Federal é aplicável a todas as instituições de pagamento (IPs) e todos os participantes de arranjos de pagamento (como operadoras de maquininhas ou que emitem Pix, boletos ou outras formas de pagamento), independente de estarem sob supervisão do Banco Central (“BCB”), o que o mercado chama de fintechs.


As fintechs trabalhavam com a chamada conta-bolsão, aberta em bancos comerciais, na qual movimentam em seu nome os recursos de todos os clientes e cujas informações de valores entre clientes ficavam centralizadas em um grande saldo.


Tais fintechs deverão prestar as informações da “e-Financeira” para dificultar movimentação ilícitas, inclusive via fundos de investimento e contas no mercado de capitais.


O que é e-Financeira?


A e-Financeira foi imposta pelo Fisco há dez anos, e é aplicada a qualquer empresa cadastrada no Sistema Financeiro Nacional do BCB. Ela reúne informações detalhadas sobre operações financeiras a partir de determinado valor.


A IN RFB 1.571/2015 detalha as informações cruciais, os limites materiais, a forma e o prazo de apresentação das informações, que devem ser reportadas no módulo de operações financeiras referentes aos usuários dos serviços dos obrigados por lei, inclusos às IPs e aos participantes de arranjos.


  • Informações: Nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou contrato, CPF ou CNPJ, NIF no exterior (se houver), nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais.


  • Limites: Montantes globais movimentados mensalmente, tanto a crédito quanto a débito. Para pessoas físicas, a declaração é obrigatória se o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, for superior a R$ 2.000. Para pessoas jurídicas, o limite é de R$ 6.000.


  • Forma e prazo: A e-Financeira deve ser gerada por sistema próprio, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de web-service, em arquivos XML. Regra geral, a transmissão é semestral: I - Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo informações do segundo semestre do ano anterior. II - Até o último dia útil do mês de agosto, contendo informações do primeiro semestre do ano em curso.


Existem, ainda, penalidades por multas a serem aplicadas no caso de descumprimento destas obrigações.


Por fim, foi dada competência à Coordenação-Geral de Fiscalização (“Cofis”) para editar atos complementares para o cumprimento da nova instrução normativa em questão, de modo que poderão ser prestados maiores esclarecimentos relacionados a quem são os novos obrigados e como se dará o trâmite perante o e-Financeira para as instituições de pagamento e os participantes dos arranjos de pagamento.


Elaborado por: Lucas Barbosa

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